Processo 0726789-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726789-18.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0726789-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento de sentença nº 0701745-79.2022.8.07.0018 apresentado em desfavor de DISTRITO FEDERAL. Esta a decisão agravada: “Por ocasião da manifestação colacionada ao Id 277143030, postula a parte exequente a expedição de RPV para pagamento da verba honorária contratual destacada, na medida em que o valor do crédito principal não ultrapassava o importe de 20 salários-mínimos, logo, passível de ser adimplido mediante RPV, e não por Precatório. Aduz, assim, que, mesmo que o crédito principal tenha sido cedido, não há óbice para que seja expedida RPV concernente ao valor dos honorários contratuais, por se tratar de verba autônoma. É o breve relato. DECIDO. O pedido formulado não merece acolhimento. Com efeito, já houve expedição de precatório para satisfação do crédito exequendo, com o destaque da verba honorária contratual, o que evidencia a consolidação do regime de pagamento aplicável ao débito judicial. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente viável a posterior cisão do título executivo para alteração do regime constitucional de pagamento, sob pena de violação ao princípio da unicidade da execução e da própria sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal. No caso dos autos, ainda que se alegue que o valor individualizado do crédito principal seria inferior ao teto da RPV, tal circunstância não autoriza a expedição de requisição autônoma, sobretudo quando já definido o regime de pagamento mediante precatório, sob pena de indevida burla ao sistema constitucional de satisfação de débitos judiciais. É a interpretação extraída também do entendimento promanado do e. TJDFT a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE PRECATÓRIO APÓS RENÚNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO AUTÔNOMO. FRACIONAMENTO VEDADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que indeferiu pedido de manutenção de precatório exclusivamente em relação aos honorários contratuais destacados, ao fundamento de que a medida configuraria fracionamento vedado pela ordem constitucional, uma vez que o exequente renunciara ao valor excedente ao teto legal de 20 salários-mínimos para fins de expedição de RPV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a manutenção do precatório exclusivamente para pagamento de honorários contratuais, após renúncia do crédito principal pelo exequente para fins de expedição de RPV, sem que isso implique fracionamento vedado pela Constituição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ veda a expedição autônoma de precatório ou RPV para pagamento de honorários contratuais destacados, quando dissociados do crédito principal, por configurarem fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, §…

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