Processo 0726790-43.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de sentença
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ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0726790-43.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: Clesilene Soares Ferreira de Farias - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 0726790-43.2023.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Clesilene Soares Ferreira de Farias Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Clesilene Soares Ferreira de Farias, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi proferida sentença homologatória, com determinação de expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), referente(s) aos honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença, procedeu-se à expedição da(s) respectiva(s) RPV(s). Decorrido o prazo legal sem comprovação de pagamento pelo ente público, a parte exequente requereu o sequestro dos valores por meio do sistema Sisbajud. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deve ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contando da entrega da requisição, mediante depósito em banco oficial. Nesse contexto, a Requisição de Pequeno Valor não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal, razão pela qual, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, descumprido o prazo legal para pagamento da RPV, é cabível a determinação de sequestro de numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. No caso em apreço, verifica-se que, não obstante regularmente expedida(s) a(s) RPV(s) e decorrido o prazo legal sem comprovação de pagamento, resta caracterizado o inadimplemento do ente público, impondo-se o sequestro de valores necessários à satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §3º, inciso II, do CPC/15, DETERMINO o sequestro de valores em contas de titularidade do Município de Maceió, por intermédio do sistema Sisbajud, destinados ao pagamento do(s) montante(s) constantes na(s) RPV(s) expedida(s) no feito. Para fins de cumprimento do parágrafo supra, encaminhem-se os autos à fila "protocolo Sisbajud", a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias. Efetivado o bloqueio, deverá a Secretaria juntar, desde logo, o(s) respectivo(s) recibo(s) de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores e, decorrido o prazo de 72 horas (contado da efetivação do bloqueio e em dias úteis), expedir alvará de levantamento em favor da parte exequente e/ou de seus patronos, conforme os créditos reconhecidos nos autos. Destaque-se ainda que a Secretaria, ao cumprir a ordem do parágrafo supra, deve consultar no sistema BRBjus para verificar a existência de contas judiciais e de eventuais saldos remanescentes vinculados ao processo, juntando o(s) respectivo(s) extrato(s), se houver. Caso inexistam conta judicial ou saldo remanescente, deverá ser certificada tal circunstância por certidão. Cumpridas as providências acima e comprovado o pagamento integral da obrigação, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 12 de maio de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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