Processo 0726793-27.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0726793-27.2025.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Votorantim S/A - Embargada: Flávia Cristina Assunção de Melo - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. em face do acórdão de fls. 495/515, proferido por esta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Flávia Cristina Assunção de Melo, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER, do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença para: (a) afastar a capitalização diária de juros, ante a ausência de previsão da taxa diária; (b) reconhecer a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem; (c) determinar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês(d) descaracterizar a mora; (e) determinar a restituição do indébito em dobro, autorizada a compensação de valores pela instituição financeira, se houver crédito em favor da parte autora; (f) aplicar os parâmetros de juros moratórios e correção monetária nos termos delineados no voto; (g) condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas em igual proporção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do art. 86, § 2º, do CPC, conforme fundamentação nesta decisão, quanto a autora com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença." 02. Em suas razões (fls. 01/08), o embargante alega, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. Sustenta ocorrência de contradição ao limitar os juros moratórios a 1% a.m., pois, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, regida por lei específica, não se aplicaria a Súmula 379 do STJ; omissão quanto à análise da prova da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem; contradição ao descaracterizar a mora, mesmo sem ter reconhecido abusividade nos juros remuneratórios; omissão ao não se manifestar sobre a ausência de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro; e, omissão quanto ao pedido de compensação de valores. 03. Sem contrarrazões, conforme fl.12. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Diego Albuquerque Cavalcante (OAB: 13035/AL) - Teotonio Jose Alves Fragoso Filho (OAB: 12591/AL) - 319
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.