Processo 0726794-14.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726794-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS COSTA DIAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCAS COSTA DIAS em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos, com o objetivo de obter a condenação da requerida ao pagamento em dobro de valores de coparticipação cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Por isso, não merece prosperar a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia. Ressalto que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas. Desse modo, dispensável a perícia requerida. Descabe, também, falar em ilegitimidade ativa do autor. A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo. No caso, o requerente é titular de plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela requerida que admite o vínculo contratual. Portanto, se está a parte autora a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de cobrança indevida de despesas médicas, denota-se clara a legitimidade ativa. Rejeito a preliminar. Passo à análise a prejudicial de mérito aventada. A parte ré sustenta a prescrição da pretensão de restituição dos valores desembolsados pela autora 2022, uma vez que transcorrido o prazo anual previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil. A controvérsia refere-se à responsabilidade contratual devendo ser aplicado a regra geral, conforme art. 205 do Código Civil, o qual prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 4/12/2025, não houve a prescrição da pretensão. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). 3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais…
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