Processo 0726796-50.2023.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0726796-50.2023.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUCAS PARANHOS PITA (OAB 14793/AL), ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL), ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL), ADV: LUCAS PARANHOS PITA (OAB 14793/AL) - Processo 0726796-50.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: Francisco José Lins Peixoto - Clara Maria Dick Peixoto - RÉU: Cícera Sebastiana dos Santos e outro - DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação e sucessão processual formulado pela parte exequente, de fls. 224/226, noticiando o falecimento do executado José Porfírio dos Santos e requerendo a habilitação de seu espólio, a ser representado pela filha do falecido, Sra. Maria José dos Santos Ferreira, na qualidade de administradora provisória, com o consequente prosseguimento da fase executiva, inclusive, representa de da executada, já idosa, Cícera Sebastiana dos Santos. Ressalte-se que com o falecimento de qualquer das partes, a legislação processual determina a suspensão do feito e a necessidade de sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme a inteligência dos artigos 313, inciso I, e 687, ambos do CPC. A representação em juízo do espólio dá-se, em regra, pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC). Ocorre que, até que o inventariante preste o devido compromisso legal, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo administrador provisório, figura prevista nos artigos 613 e 614 do Diploma Processual, consubstanciada na pessoa que detém a posse e a administração fática dos bens deixados pelo de cujus. No caso em testilha, a parte exequente informa que não há inventariante formalmente nomeado, inclusive, ratificado por este juízo, cabendo a representação fática à Sra. Maria José dos Santos Ferreira, herdeira que já administra os interesses da viúva meeira e corré idosa, Sra. Cícera Sebastiana dos Santos. Nesse diapasão, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, a razoável duração do processo e o cumprimento do título executivo judicial, afigura-se plenamente cabível e regular a inclusão do espólio no polo passivo da lide, representado por sua administradora provisória, resguardando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO: A habilitação do Espólio de José Porfírio dos Santos no polo passivo da presente demanda, o qual passará a ser representado pela administradora provisória, a Sra. Maria José dos Santos Ferreira (RG nº 863.426 SSP/AL e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Que a Secretaria proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema SAJ, para fazer constar a nova formatação do polo passivo. A anotação e atualização, nos cadastros do processo, dos novos endereços informados para fins de intimação e citação, a saber: a) Da representante do Espólio (Sra. Maria José dos Santos Ferreira): Rua Júlio Auto, nº 209-A, Bairro Jacintinho, CEP 57.040-340, Maceió/AL; b) Da viúva e corré (Sra. Cícera Sebastiana dos Santos): Rua São Francisco de Assis, nº 30B, Bairro Jacintinho, CEP 57.040-420, Maceió/AL. Concretizadas as retificações, CITE-SE/INTIME-SE o Espólio, na pessoa de sua administradora provisória no endereço supra (item 3, 'a'), acerca da presente habilitação e dos demais atos processuais desta execução. Por fim considerando que já houve desocupação do imóvel litigado, conforme informações, de fls. 200, restando apenas a execução do débito dos alugueis, determino que, no prazo de 5 dias, intimem-se os exequentes para o…

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