Processo 0726806-85.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0726806-85.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para: (a) condenar Luan Rodrigues da Matta e Guilherme Pereira Maciel, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; (b) condenar Carlos Eduardo Albuquerque Maciel, nas penas do(s) art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e (c) absolver Luan Rodrigues da Matta, Carlos Eduardo Albuquerque Maciel, Clinger Maciel Adriano e Guilherme Pereira Maciel, das penas do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. I. Luan Rodrigues da Matta. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 275132625), entende-se que o(a) réu(ré) é detentor(a) de bons antecedentes, sendo primário(a). Sobre sua conduta social, os autos informam que o(a) sentenciado(a) exercia atividade laboral lícita em lava-jato. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do(a) sentenciado(a), uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza. Em relação às circunstâncias, devem ser analisadas desfavoravelmente, uma vez que a prática do tráfico em concurso de pessoas, em reunião eventual com efetiva divisão de tarefas, torna a conduta mais gravosa e justifica a majoração da pena-base (nesse sentido: 0725932-37.2024.8.07.0001, Relator Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 2.007.518, DJe de 23.06.2025). As consequências da infração não maculam a situação processual do(a) réu(ré), uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do(a) acusado(a), por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao(à) réu(ré), uma vez que, embora apreendido entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (skunk), a quantidade (5,61g) não é expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao(à) réu(ré) (circunstâncias), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da menoridade relativa e, por outro lado, a ausência de agravantes em desfavor do denunciado, motivo pelo qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se uma…

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