Processo 0726807-74.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726807-74.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RICARDO MACEDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 20132/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LINS (OAB 20246/AL) - Processo 0726807-74.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: Andreia Lopes da Silva - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem que o(s) autor(es) possui(em) condição econômica para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. DA TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO LIMINAR: Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora aduz que é consumidora dos serviços de água e esgoto prestados pela ré, vinculada à unidade consumidora CDC nº 377.789-8, e que sempre manteve histórico regular de consumo, em patamar aproximado de 10 m³ mensais. Argumenta que, apesar disso, a fatura referente ao mês de abril de 2026 registrou consumo de 72 m³ e valor de R$ 2.417,86, montante substancialmente superior aos valores ordinariamente cobrados. Sustenta, ainda, que a fatura subsequente, referente ao mês de maio de 2026, voltou ao padrão de 10 m³, circunstância que, em tese, reforçaria a alegação de anormalidade na medição ou no faturamento questionado. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, neste juízo de cognição sumária, pela discrepância objetiva entre o histórico de consumo apresentado pela parte autora e a cobrança impugnada. Conforme narrado na inicial e demonstrado pelos documentos que a instruem, as faturas anteriores indicavam consumo estável de 10 m³, ao passo que a fatura de abril de 2026 teria registrado consumo de 72 m³, com elevação expressiva do valor cobrado. Soma-se a isso o fato de a fatura posterior ter retornado ao patamar ordinário de consumo, elemento que, ao menos nesta fase processual, confere verossimilhança à alegação de irregularidade pontual na leitura, medição ou faturamento. O perigo de dano também se mostra presente. A parte autora sustenta que o débito impugnado permaneceu em aberto e passou a constar como pendência na fatura subsequente, acompanhada de notificação de corte por débito. Em se tratando de serviço essencial de abastecimento de água, a manutenção da cobrança controvertida, com possibilidade de suspensão do fornecimento, tem potencial de ocasionar prejuízo grave e de difícil reparação à consumidora, especialmente porque a controvérsia recai sobre débito cuja exigibilidade ainda demanda melhor instrução probatória. O risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de a parte autora sofrer medidas de cobrança coercitiva ou interrupção do serviço antes da apuração da regularidade da fatura discutida. Caso sobrevenha a suspensão do abastecimento de água durante a tramitação da demanda, a tutela jurisdicional final poderá revelar-se insuficiente para recompor integralmente os prejuízos suportados, sobretudo diante da natureza essencial do serviço e da necessidade de preservação da continuidade mínima da prestação até ulterior deliberação. Diante desse cenário, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida suspenda imediatamente a cobrança do débito referente à fatura de abril de 2026, CDC 377.789-8, bem como se abstenha de suspender o serviço de abastecimento de água da unidade consumidora CDC 377.789-8, até…

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