Processo 0726814-31.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0726814-31.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0726814-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: F. W. DE O. M. PACIENTE: L. J. S. DA F. AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por F. W. O. M. em favor de L. J. S. DA F., apontando como autoridade coatora o JuÃzo do Núcleo de Audiências de Custódia do Distrito Federal, que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo nº 0705727-04.2026.8.07.0005. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 20/04/2026 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, injúria e descumprimento de medida protetiva de urgência, no contexto de violência doméstica, tendo a custódia sido convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da vÃtima. O impetrante sustenta que, após a decretação da prisão preventiva, sobrevieram fatos novos aptos a afastar os fundamentos do decreto prisional, notadamente o arquivamento parcial do feito quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva e a manifestação expressa da vÃtima no sentido que não se encontra em situação de risco. Alega que tais elementos supervenientes descaracterizam o periculum libertatis e evidenciam a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, tornando a custódia ilegal, desnecessária e desproporcional, sobretudo porque o paciente passou a responder apenas pelo crime de lesão corporal. Defende, ainda, que a segregação cautelar configura antecipação de pena, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão. Ao final requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas do art. 319 do CPP. Decido. Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurÃdica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada. Como cediço, no sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar. Assim, a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP. Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legÃtimo para o exercÃcio da proteção assegurada. Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina1: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juÃzes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal. Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal. Lembremo-nos, com LuÃs Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princÃpio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto” A prisão preventiva, por sua vez,…

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