Processo 0726821-23.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0726821-23.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO INTER S.A AGRAVADO: CONSTANCIA POLYANA GOMES COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: CONSTANCIA POLYANA GOMES COUTINHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO INTER S.A. contra decisão de ID 277404093, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por CONSTANCIA POLYANA GOMES COUTINHO em desfavor da parte retromencionada, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, ao fundamento de que a análise dos valores depositados judicialmente não impediria a instituição financeira de fornecer os meios ordinários para pagamento das prestações. Em consequência, deferiu o pedido de majoração das astreintes e determinou que o executado satisfizesse a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior alteração ou exclusão da medida nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o pronunciamento recorrido teria considerado, de maneira inadequada, que o atraso decorreu de simples omissão da instituição financeira, sem levar em conta as dificuldades técnicas anteriormente comunicadas ao juízo. Afirma que a implementação da obrigação dependeria da conclusão de procedimentos internos destinados à conferência e à validação dos valores consignados judicialmente, providências necessárias à baixa e ao correto processamento das parcelas no sistema bancário. Alega que não se recusou a cumprir a determinação judicial, tampouco permaneceu inerte, mas enfrentou impedimento operacional temporário, alheio à sua vontade. Segundo argumenta, essa circunstância descaracterizaria o descumprimento voluntário considerado na decisão recorrida e demonstraria que a demora não resultou de resistência deliberada à ordem judicial. Assevera que a decisão agravada, ao qualificar a providência como mera diligência administrativa, não teria examinado adequadamente a justificativa técnica apresentada. Defende que a conferência dos depósitos judiciais interfere diretamente na operacionalização dos sistemas internos e constitui etapa necessária à regularização das parcelas, razão pela qual não seria possível dissociá-la do cumprimento da obrigação de fornecer os meios de pagamento. Salienta, ainda, que a multa cominatória possui caráter instrumental e deve servir à indução do devedor ao cumprimento da ordem judicial, finalidade que pressuporia a possibilidade concreta de adoção da providência exigida. Consigna que, diante do obstáculo técnico alegado, a incidência e a majoração da multa não promoveriam a efetividade da tutela, convertendo a medida coercitiva em penalidade automática e desvinculada da capacidade material de cumprimento da obrigação. Acrescenta que a cominação diária produz efeitos patrimoniais imediatos e progressivos, podendo alcançar montante expressivo mesmo durante o período em que persistiria a impossibilidade operacional. Sob essa perspectiva, registra estarem configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela recursal, pois a manutenção da decisão permitiria o acúmulo da multa antes…
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