Processo 0726832-52.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726832-52.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: RODRIGO DE FREITAS CABRAL, LUCILA ALMEIDA DE MOURA FERREIRA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA NACIONAL contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença (PJe n. 0708651-68.2024.8.07.0001), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a exigibilidade integral das astreintes executadas pelos exequentes. Em suas razões, a recorrente alega que as astreintes não poderiam incidir em período anterior à sua intimação pessoal acerca da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde dos autores. Afirma que a petição apresentada em 18/3/2024 limitou-se à habilitação de patrono e à indicação de endereço eletrônico, sem qualquer manifestação sobre a tutela deferida ou demonstração de ciência da ordem judicial. Sustenta que a efetiva ciência da obrigação somente ocorreu em 23/3/2024, por meio de intimação realizada por oficial de justiça, razão pela qual as astreintes não seriam exigíveis anteriormente. Defende que a decisão recorrida aplicou equivocadamente o art. 239, § 1º, do CPC ao equiparar comparecimento espontâneo e intimação pessoal, institutos que possuem finalidades distintas. Assevera, ainda, que os precedentes utilizados pelo juízo de origem tratavam de hipóteses em que a parte havia praticado atos demonstrativos de conhecimento da tutela concedida, situação diversa da verificada nos autos, nos quais houve apenas requerimento de habilitação processual. Aduz, por fim, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da possibilidade de levantamento da quantia controvertida de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) até o julgamento do recurso. No mérito, requer a reforma da decisão para reconhecer a inexigibilidade das astreintes incidentes entre 19 e 25 de março de 2024, com o reconhecimento de excesso de execução de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas quanto ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Preparo recolhido (ID 86090651). É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita à verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. O Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a exigibilidade da multa cominatória, conforme decisão assim fundamentada, verbis: Na petição juntada no ID: 273755075 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a…
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