Processo 0726838-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726838-59.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726838-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: GEOVANNA CLÁUDIA LEITE FERREIRA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu o descumprimento de tutela de urgência relativa ao fornecimento do medicamento Ferrinject, autorizou a realização do procedimento em rede particular às expensas da operadora e determinou a adoção de medidas coercitivas. Em suas razões, a recorrente alega a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia de Seguro Saúde, sustentando que o contrato de assistência médica foi firmado com a Sul América Paraná Clínicas Serviços de Saúde S.A. Defende que não descumpriu a tutela de urgência, pois emitiu autorizações para fornecimento do medicamento e indicou hospital credenciado para realização da infusão, afirmando que eventuais dificuldades operacionais do estabelecimento de saúde não podem ser imputadas à operadora. Assevera que a negativa administrativa estava amparada na Diretriz de Utilização nº 158 da ANS, porque os exames apresentados pela autora indicavam hemoglobina de 12,2 g/dL e ferritina de 38 ng/mL, além de não haver comprovação suficiente de intolerância aos sais de ferro por via oral ou dos demais requisitos exigidos para cobertura obrigatória do medicamento. Pontua que a decisão recorrida afastou os critérios técnicos da ANS sem observar os parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265 e sem consulta prévia ao NATJUS. Pondera que não estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência e que a autorização de tratamento em rede particular e a incidência de astreintes são indevidas. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a realização do procedimento em rede particular e suspender as astreintes. No mérito, pleiteia a reforma da decisão, com a revogação da tutela de urgência; subsidiariamente, requer o reconhecimento do cumprimento da ordem judicial e o afastamento ou a redução das penalidades fixadas. Preparo regular (ID 85808893). É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita à verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Para melhor compreensão, eis o teor da decisão impugnada, verbis: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por GEOVANNA CLAÚDIA LEITE FERREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A autora, gestante de 30 semanas, relata diagnóstico de anemia ferropriva grave com intolerância à via oral, necessitando da aplicação…

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