Processo 0726845-25.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726845-25.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726845-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA LETICIA DE SOUSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULA LETÍCIA DE SOUSA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos. A requerente relata que adquiriu passagem aérea da requerida de São Luís para Brasília, com conexão em São Paulo. O voo de São Luís para São Paulo seria realizado no dia 24 de novembro de 2025, às 18h15, com chegada às 21h50, e o voo de São Paulo para Brasília decolaria às 22h40 do mesmo dia, com chegada ao destino final à 0h25 do dia 25 de novembro de 2025. Alega que, contudo, foi impedida de embarcar no voo de São Luís para São Paulo sem qualquer justificativa, mesmo já estando no Aeroporto, com suspeita de overbooking, porque a requerida alegou que não havia assentos disponíveis na aeronave. Aduz que foi realocada para voo que decolou somente às 2h40 do dia 25 de novembro de 2025, de modo que chegou em Brasília às 10h25, com um atraso de aproximadamente dez horas em relação ao voo original. Assevera que houve falha na prestação de serviços da requerida e que foi preterida no embarque, por ocorrência de overbooking, de modo que deve receber a compensação prevista na Resolução nº 400 da ANAC. Assim, requer a condenação da requerida a lhe pagar compensação no valor de 250 DES, equivalente à quantia de R$ 1.900,07 (mil, novecentos reais e sete centavos), e indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A requerida, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse processual, pelo não esgotamento das vias administrativas para resolução do conflito. Quanto ao mérito, sustenta que houve preterição de embarque, que, contudo, não configurou falha na prestação de seus serviços, porque houve a devida assistência ao passageiro, mediante reacomodação no primeiro voo disponível, para minimizar o ocorrido. Defende que não houve ato ilícito e nem dano moral, de forma que requer a improcedência dos pedidos. A requerente se manifestou em réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa não constitui condição da ação, nem pode servir de obstáculo ao acesso à jurisdição, sobretudo quando os próprios autos revelam pretensão resistida, de modo que rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Da análise dos autos, verifica-se que a requerente adquiriu passagem aérea da requerida de São Luís para Brasília, com conexão em São Paulo, sendo que o voo São Luís para São Paulo seria realizado no dia 24 de novembro de 2025, às 18h15, com chegada às 21h50, e o voo de São Paulo para Brasília decolaria às 22h40 do mesmo dia, com…

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