Processo 0726849-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726849-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0726849-88.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por W.M.D.S. contra decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por J.D.D.S.A.D., manteve a penhora e a restrição de circulação de veículo de propriedade do executado. Em suas razões (ID 85811067), alega: 1) a penhora do veículo afronta o princípio da menor onerosidade da execução; 2) o bem é essencial para sua locomoção e subsistência; 3) a medida é desproporcional diante do baixo valor do veículo em relação ao débito; 4) a restrição compromete sua dignidade e o mínimo existencial; 5) há precedentes que afastam constrição semelhante em situações análogas; 6) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão dos atos constritivos e o levantamento da penhora e das restrições incidentes sobre o carro. Preparo dispensado (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. 1) Da gratuidade de justiça Analiso o pedido de gratuidade de justiça. A Constituição Federal – CF, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Para pessoas físicas, a declaração de insuficiência é presumidamente verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, essa presunção não é absoluta. Cabe ao juiz verificar se o requerente pode pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC). Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, deve analisar a possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais sem prejuízo do mínimo existencial, que é variável conforme situação individual da família. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, julgado em 17/09/2025, confirmou esse entendimento. A Corte fixou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Na hipótese, o agravante apresentou documentos que comprovam a alegada hipossuficiência econômica: renda…

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