Processo 0726863-69.2026.8.07.0001

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0726863-69.2026.8.07.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do processo: 0726863-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL OURO VERMELHO 2 REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF (CPF: 14.899.335/0001-06) Endereço: CONDOMINIO OURO VERMELHO II, Estrada do Sol Km 7,6, SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTANICO, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-385 Trata-se de ação de anulação de assembleia condominial com pedido de tutela antecipada ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL OURO VERMELHO 2 em face do CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II, representado pela síndica Sra. Líria Lis Guimarães Lima. Narra a parte autora que em 29 de abril de 2026 o condomínio réu publicou edital (ID nº 276005608) convocando assembleia geral para o dia 16 de maio de 2026, às 9h30, na modalidade virtual, com pauta relativa à votação de percentual de reajuste da taxa ordinária e cortes de despesas. Afirma que o edital é genérico e carente das informações necessárias à participação consciente dos condôminos: não especifica os percentuais de reajuste propostos nem os cortes de despesas, não descreve com clareza os meios de acesso, manifestação e coleta de votos na plataforma eletrônica escolhida, e omite que o tema já havia sido submetido à votação e rejeitado na assembleia realizada em 15 de abril de 2026 (ID nº 276005609). Requereu tutela antecipada de urgência para suspensão da assembleia do dia 16 de maio de 2026. Esse é o relato necessário. Decido. De início, recebo a competência. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Examinados os autos, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito decorre da convergência de fundamentos constitucionais, legais e convencionais que, em juízo perfunctório, evidenciam a inidoneidade da convocação. O edital de convocação (ID nº 276005608) informa que a administração do condomínio apresentará duas propostas de reajuste para votação no momento da própria assembleia. Isso significa que os condôminos convocados não têm acesso prévio aos percentuais em discussão, aos cortes de despesas previstos, aos demonstrativos financeiros que embasam as propostas, nem ao impacto concreto de cada cenário sobre a taxa que individualmente suportam. Esse modelo de convocação, nesta análise inicial e sumária, viola o direito fundamental à informação, assegurado pelo art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, e o dever de transparência decorrente da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil. Viola, ainda, o disposto no art. 43, inciso VI, da própria Convenção Condominial (ID nº 276005610 – pág. 11), que impõe ao síndico o dever de colocar à disposição dos condôminos os documentos e o parecer do Conselho Fiscal com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Não há nos autos qualquer demonstração de que essa exigência foi cumprida. Esses deveres incidem sobre as relações condominiais pela eficácia horizontal dos direitos fundamentais — fenômeno pelo qual os direitos e…

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