Processo 0726866-27.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726866-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IGOR MENDES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e outros, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para assegurar seu prosseguimento nas demais etapas do concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, do qual foi excluído na fase de inspeção de saúde em razão de alegada incompatibilidade relacionada à sua acuidade visual. Sustenta o agravante, em síntese, que sua eliminação do certame é ilegal, porquanto possui acuidade visual corrigida de 20/20 mediante o uso de correção óptica, inexistindo qualquer limitação funcional apta a comprometer o exercício das atribuições do cargo pretendido. Relata que a banca examinadora limitou-se a declará-lo inapto de forma genérica, sem apresentar fundamentação técnica individualizada capaz de demonstrar a efetiva incompatibilidade entre sua condição visual e as atividades inerentes ao cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional. Acrescenta possuir histórico de serviço junto ao Exército Brasileiro e ter obtido excelente desempenho no Teste de Aptidão Física, circunstâncias que evidenciariam sua plena aptidão física e funcional. Assevera que a mera existência de divergência entre avaliações médicas não afasta a probabilidade do direito alegado, especialmente diante do laudo médico particular que atestaria sua plena capacidade para o exercício das funções do cargo. Argumenta que a Administração Pública deixou de apresentar motivação adequada para a sua eliminação, limitando-se a concluir pela inaptidão sem demonstrar concretamente eventual incompatibilidade entre sua condição visual e as atribuições do cargo. Defende que a necessidade de dilação probatória não impede a concessão da tutela de urgência, uma vez que os documentos médicos já constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a compatibilidade de sua condição visual com o exercício das funções pretendidas. Sustenta, ainda, que sua exclusão viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por se tratar de condição plenamente corrigível, sem qualquer repercussão funcional incapacitante. Alega, por fim, a presença do perigo de dano, ao argumento de que o concurso encontra-se em andamento e sua manutenção fora do certame impedirá a participação nas etapas subsequentes, inclusive no curso de formação, circunstância capaz de comprometer a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional favorável ao final da demanda. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar seu imediato retorno ao certame, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes, inclusive no curso de formação, até decisão final da demanda. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da ilegalidade de sua eliminação do concurso. Sem preparo, eis que a parte agravante litiga sob o pálio da…
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