Processo 0726868-94.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0726868-94.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): MARGARIDA AURORA MOREIRA DE ARAÚJO DEMENJOUR Agravado(s): TORREAO BRAZ ADVOGADOS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== D E CI S Ã O ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARGARIDA AURORA MOREIRA DE ARAÚJO DEMENJOUR contra decisões proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0714834-84.2026.8.07.0001, que autorizou o prosseguimento da execução para além do depósito judicial e a realização de novas constrições patrimoniais, bem como a cobrança de saldo remanescente, julgando nos seguintes termos: Tendo em vista a certificação de ID 275577087, que informa que a decisão de ID 269831548 foi publicada em nome da antiga advogada, considero nula a decisão de ID 269831548 e os atos posteriores. Fica intimada a executada para informar, em 5 dias, os dados da conta para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada em ID 275591864. Com a informação, oficie-se de imediato para liberação do valor. Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde a requerida foi condenada ao pagamento de quantia certa. Intimo o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento do remanescente, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora. Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória. O exequente requer expressamente a dispensa de caução, com base no art. 521, I, do CPC, a fim de viabilizar o levantamento imediato do depósito judicial de R$ 328.013,06 realizado nos autos originários, acrescido do valor remanescente. De fato, o art. 521, I, do CPC prevê a dispensa quando se tratar de crédito de natureza alimentar, tal como ocorre com os honorários advocatícios (art. 85, §14, do CPC). Todavia, a jurisprudência consolidou entendimento de que a dispensa legal não é absoluta, cabendo ao julgador…
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