Processo 0726872-89.2014.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0726872-89.2014.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA (OAB 3875/AL), ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL), ADV: JAIRO XAVIER COSTA (OAB 1404/AL), ADV: JAIRO XAVIER COSTA (OAB 1404/AL), ADV: MIRELLA D¿ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ADV: LUANA DOS SANTOS FERRO (OAB 17159/AL), ADV: JAIRO XAVIER COSTA (OAB 20211/AL) - Processo 0726872-89.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA - EXECUTADA: ANTONIA MARIA DA SILVA - PERITO: Leiloeiro Carlos Adriano Solano dos Santos Pinho - TERCEIRO I: J da C Silva Distribuidora Tropical - Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando à alienação judicial de bem comum, em cumprimento ao acórdão do TJ/AL de fls. 139/144. Após a decisão de fls. 681/682 - que determinou o leilão dos imóveis e a desocupação pela executada -, sobrevieram as seguintes manifestações: pedido de reconsideração da executada (fl. 688); esclarecimentos do leiloeiro (fls. 701/702); novo pedido da exequente (fls. 712/717); e embargos de terceiro opostos pela Distribuidora Tropical (fls. 718/726). Da análise dos autos e dos novos documentos, em especial ao contrato de locação de fls. 736/739, verifica-se que o patrimônio a ser partilhado subdivide-se em duas situações fáticas distintas: o Lote n. 11 encontra-se sob posse direta e exclusiva da Sra. Antônia, para fins de moradia; e o Lote n. 12 está locado à empresa Distribuidora Tropical, com aluguéis sendo percebidos exclusivamente pela executada. Considerando que a Sra. Antônia manifestou o desejo de permanecer no imóvel e que o exequente, coproprietário, não usufrui de qualquer parcela do patrimônio comum nem de seus frutos, imperioso que haja o reequilíbrio financeiro entre as partes até a efetiva venda, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa. Assim, enquanto não concretizada a alienação judicial e havendo uso exclusivo do bem comum pela Sra. Antônia, impõe-se que o pagamento dos alugueis referentes ao lote n. 12 seja realizado em favor do exequente. Quanto aos esclarecimentos requeridos pelo leiloeiro, em cumprimento ao acórdão do TJ/AL, constata-se que deverá ser realizada a alienação da totalidade do bem constante da matrícula nº 125.956, ou seja, ambos os lotes 11 e 12, todavia, considerando que as avaliações constantes nos autos possuem valores discrepantes, variando de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) a R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme fls. 190/191, 250, 279 e 295, há necessidade de nomeação de perito judicial para fins de avaliação, cujos honorários serão rateados pelos litigantes. Diante do exposto, DETERMINO: a) levantamento de aluguéis em favor do exequente, devendo ser oficiada/intimada a locatária Distribuidora Tropical para que, a partir do próximo vencimento, passe a depositar o valor integral dos aluguéis do Lote n. 12 diretamente em conta bancária de titularidade do Sr. Antonio Marques da Silva, servindo tais valores como compensação pelo uso exclusivo do Lote n. 11 pela executada, até a efetiva venda e partilha do bem; b) nomeio o perito Luiz Henrique da Silva Lima, e-mail: henrique060481.lh@gmail.com; telefone: (82) 98840-0571; CNPJ: 42.039.273/0001-90; Endereço: Condominio Parque dos Caetes, n°1355, bloco 678b, bairro: Benedito Bentes 2; cidade: Maceió/AL; CEP: 57086-478; perito avaliador de bens e imóveis, cadastrado no Banco de Peritos do TJAL, para atuar como perito tendo em vista a necessidade de avaliar o imóvel objeto de partilha, localizado na Rua Pajussara,…

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