Processo 0726874-98.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0726874-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOYANE DO LIVRAMENTO ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte requerente o benefício da gratuidade de Justiça. II – LOYANE DO LIVRAMENTO ALVES pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que a eliminou de concurso público, viabilizando que prossiga na disputa. Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. Diz que foi convocada para o teste de aptidão física, sendo considerada inapta. Alega que houve erro da banca, que deixou de computar repetições válidas na prova de barra dinâmica. Interpôs recurso administrativo, que foi rejeitado com fundamentação genérica e sem que pudesse ter acesso ao vídeo da prova. Sustenta que houve violação à legalidade e insiste ter direito ao acesso à filmagem, para exercício do direito de defesa. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. A requerente participa do concurso público para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militares (CHOBM) dos quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde e Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2025, de 15/8/2025. Disputa vaga para o cargo de Aspirante/Complementar – Enfermeiro Emergencista. O concurso abrange seis etapas: a) provas objetiva e discursiva; b) avaliação biopsicossocial e procedimento de heteroidentificação; c) teste de aptidão física; d) inspeção de saúde; e) avaliação psicológica; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional. A autora foi aprovada nas primeiras etapas, sendo convocada para o teste de aptidão física. A respeito dessa etapa, assim dispõe o edital: 19. DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) 19.1. O Teste de Aptidão Física - TAF será de caráter eliminatório e classificatório. 19.2. Serão convocados para o TAF, todos os candidatos aprovados e classificados nas provas objetivas e discursivas e não eliminados no procedimento de heteroidentificação e na avaliação biopsicossocial. 19.2.1. O TAF será realizado no Distrito Federal em data, horário e local, nos termos do edital de convocação a ser publicado de acordo com o item 28 deste Edital. 19.3. O Teste de Aptidão Física tem por objetivo medir a capacidade mínima…
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