Processo 0726877-56.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726877-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS SAMUEL BERTOLDO FERNANDES AGRAVADO: INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO, MUNICIPIO DE PLANALTINA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CARLOS SAMUEL BERTOLDO FERNANDES em face de decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0733216-28.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido liminar. Intimado sobre possível reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte agravante manifesta-se no ID 86117668 pela legitimidade da banca que praticou atos concretos de avaliação e indeferimento do recurso do candidato. É o relatório. DECIDO. Suscito, de ofício, preliminar de ilegitimidade de parte. Inicialmente, cabe destacar que a legitimidade para a causa é matéria de ordem pública e que pode ser analisada em qualquer momento ou instância. Verifica-se que o agravante aponta como autoridade coatora o Instituto de Acesso a Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano e o Município de Planaltina. Entretanto, a banca examinadora é parte ilegítima para a causa, pois a legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. Sobre o tema leciona Cândido Rangel Dinamarco: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores, v. II, p. 306) Na hipótese em exame, não está presente a pertinência subjetiva do Instituto para responder à pretensão da autora, haja vista que, na condição de banca examinadora, “age como mero executor do contrato delegado”. Em outras palavras, a banca examinadora, prestadora de serviços contratada pelo Poder Público para organizar e realizar o processo seletivo em questão, não tem poderes de comando sobre o certame, atuando, como já dito, tão somente como prestadora de serviço contratada pelo Poder Público, de modo que não atua em nome próprio, mas por delegação, ou seja, não tem poderes para classificar ou desclassificar candidatos. Nesse sentido: Direito processual. Embargos de declaração em apelação cível. Ação ordinária. Concurso público. Ilegitimidade passiva. Banca examinadora. Ocorrência. Sindicância de vida pregressa e investigação social. Eliminação. Ilegalidade. Indicadas omissões quanto a não majoração dos honorários a encargo do distrito federal e à ausência de ressalva de gratuidade de…
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