Processo 0726879-39.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0726879-39.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726879-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REQUERIDO: FABIO JOSE DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA em desfavor de FABIO JOSE DE MORAIS. O autor narrou que o requerido é promitente comprador da unidade nº 0807, Bloco C, do Residencial Esplanada (id. 254537683), e que se encontra inadimplente quanto: 1) à parcela 02/02 do acordo de confissão de dívida firmado em 06/02/2024, no valor de R$ 372,83, vencida em 09/03/2024 (id. 254537681); e 2) às cotas condominiais ordinárias e ao fundo de reserva referentes às competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 (ids. 254537677 e 254537678), totalizando o débito atualizado de R$ 2.550,51. Pediu a condenação do requerido ao pagamento do valor cobrado, acrescido da multa convencional de 10%, juros, correção monetária e demais encargos da mora, bem como das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. A petição inicial foi distribuída como execução de título extrajudicial perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga e, após emenda (id. 257405696), redistribuída a este Juízo, com a opção pelo rito comum, com fundamento no art. 785 do CPC. Frustradas as tentativas de citação pessoal do requerido, deferiu-se a citação por edital (id. 270780703), com publicação regular (id. 271152357). Transcorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que apresentou contestação por negativa geral (id. 278086396). Em réplica (id. 280174297), o autor reiterou os pedidos da inicial. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida está suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, prescindindo da dilação probatória. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas. No mérito, a pretensão merece acolhimento. Em relação à legitimidade do requerido, restou demonstrada por meio da certidão de ônus do imóvel (id. 254537683), que o qualifica como promitente comprador da unidade objeto da cobrança. Aplica-se, à espécie, a tese firmada no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331/RS), segundo a qual a responsabilidade pelas obrigações condominiais decorre da relação jurídica material com o imóvel, caracterizada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio, sendo certo que os boletos foram emitidos em nome do próprio requerido (id. 254537677), evidenciando essa ciência. No tocante à existência e à exigibilidade do débito, o autor instruiu o processo com a convenção condominial (ids. 254535288 a 254535294), com a ata da assembleia que aprovou a previsão orçamentária para o exercício de 2024/2025 (id. 254537656), com a planilha demonstrativa atualizada (id. 254537678), com os boletos das competências inadimplidas (id. 254537677) e com o termo de confissão de dívida (id. 254537681), elementos que, em conjunto, comprovam a regularidade e a liquidez da cobrança. Quanto à parcela 02/02 do acordo, vencida em 09/03/2024 no valor de R$ 372,83, há confissão expressa de…

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