Processo 0726880-15.2009.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0726880-15.2009.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: EDITE VENTURA BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GILDAZIO SIQUEIRA DE PAULA RANGEL JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Edite Ventura Barros ajuizou ação indenizatória em face de Gildazio Siqueira de Paula Rangel Júnior e Sociedade Beneficente São Camilo (posteriormente excluída da lide, por ilegitimidade), todos qualificados nos autos. Narra a autora que em meados de 1999 procurou o primeiro réu em razão de fortes dores na região uterina, sendo diagnosticado mioma uterino e indicada cirurgia para sua retirada. Diz que no dia 08/12/1999 foi submetida ao procedimento cirúrgico no Hospital Vital Brazil, mantido pela segunda ré. Alega que, além da retirada do mioma, o primeiro réu realizou histerectomia total, retirando todo o aparelho reprodutor, sem que a autora tivesse sido previamente informada sobre a extensão do procedimento, nem sobre a necessidade de reposição hormonal contínua após a cirurgia. Alega que no pós-operatório continuou sentindo dores intensas, anemia e mal-estar e, ao procurar o primeiro réu, este teria minimizado suas queixas, afirmando que não havia irregularidades. Sustenta que por vários anos permaneceu com dores abdominais persistentes, realizando exames que nada constatavam. Somente em 2006, após ser avaliada por outra médica, que solicitou ultrassonografia, foi constatada massa tumoral na região pélvica medindo aproximadamente 11,8 cm, aderida a alças de íleo. Informa que em 21/06/2006 foi submetida a nova cirurgia com o Dr. José Maurício Nolasco, cirurgião geral, que realizou a retirada do tumor e de segmento do intestino delgado. Argumenta que o exame anatomopatológico do material retirado revelou tratar-se de reação a corpo estranho, com presença de material refringente com aspecto de fibras, compatível com compressa cirúrgica esquecida na cavidade abdominal durante a primeira cirurgia. Sustenta que o primeiro réu agiu com negligência ao não realizar adequadamente a assepsia, ao deixar “sangue pisado” e uma compressa no abdômen, e ao realizar histerectomia sem o devido esclarecimento prévio. Além disso, alega danos estéticos decorrentes da cicatriz da primeira cirurgia, que ficou alargada e escurecida. Discorreu sobre o direito e, ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos e pensão alimentícia vitalícia de 02 salários mínimos mensais (ID 3216706499). A inicial veio instruída com documentos. O réu Gildazio Siqueira de Paula Rangel Júnior foi citado por edital e não se manifestou no prazo legal. Em razão disso, lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação arguindo a ocorrência da prescrição. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 3218011454). A Sociedade Beneficente São Camilo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Ainda, arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano. Discorreu sobre o direito e, ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a…
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