Processo 0726903-28.2025.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0726903-28.2025.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0726903-28.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por E.E.N.M. em face da sentença de ID 273155341, que extinguiu o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Alega o embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão, pois extinguiu o feito sem apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 271296937. Sustenta que, embora tenha ocorrido equívoco inicial na juntada do arquivo, o vício foi espontaneamente sanado por meio da petição de ID 271296936, com a juntada da peça correta no ID 271296937. Afirma que a impugnação apontou excesso de execução, decorrente da inclusão indevida de despesas extraordinárias de material escolar e uniformes na base de cálculo dos honorários, bem como de suposto equívoco no termo inicial dos juros de mora. Aduz que indicou como devido o valor de R$ 3.821,94, posteriormente depositado em juízo, e que a anuência dos exequentes ao valor depositado representaria reconhecimento do excesso de execução. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença ou integrá-la, reconhecendo-se a validade e tempestividade da impugnação, o excesso de execução, o valor correto do débito, bem como para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no ID 274120665. Sustentam, em síntese, que não há omissão a ser sanada, pois a impugnação teria sido esvaziada pela própria anuência dos exequentes ao valor depositado pelo executado. Defendem que a sentença apenas reconheceu a satisfação integral da obrigação e extinguiu o feito, inexistindo controvérsia remanescente a justificar a anulação do julgado. Requerem a rejeição dos embargos e a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à necessidade de integração da sentença para explicitar a análise da impugnação apresentada no ID 271296937 e dos pedidos acessórios nela formulados. Com efeito, a sentença embargada extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, considerando que o executado juntou comprovante de pagamento e que os exequentes, na manifestação de ID 271985793, anuíram ao pagamento realizado e requereram a extinção do feito. Todavia, antes da prolação da sentença, havia sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegou excesso de execução e indicou como correto o valor de R$ 3.821,94, posteriormente aceito pelos exequentes. Assim, embora a extinção pelo pagamento tenha sido adequada, mostra-se pertinente a integração do julgado para esclarecer que a impugnação perdeu o objeto quanto à controvérsia principal relativa ao valor do débito, diante da concordância expressa dos exequentes com o depósito realizado. Não há, contudo, nulidade a ser reconhecida, tampouco necessidade de desconstituição da sentença. Isso porque a finalidade prática da impugnação, no ponto relativo ao excesso de execução, foi alcançada: o executado depositou o valor que entendia devido, e os exequentes anuíram ao pagamento,…

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