Processo 0726903-54.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por C.M.C.B. (autor/agravante), representado por sua genitora M.C.M., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, nos autos da ação de conhecimento n.º 0706945-40.2026.8.07.0014 (autos de origem), ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e do B. C. C. S. (réus/agravados), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de suspensão dos descontos das prestações dos empréstimos n.sº XXX.XXX.XXX-XX e 950001503076 (firmados com o banco mercantil) e XXX.XXX.XXX-XX (firmados com o banco C6 consignado). O agravante apresenta-se como sendo uma criança de 9 (nove) anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e revela que sua genitora teria celebrado 3 (três) contratos de empréstimo junto aos bancos agravados, cujas parcelas passaram a ser descontadas diretamente do benefício assistencial e de sua conta bancária, comprometendo parcela significativa de seus rendimentos (55,5%), afetando sua subsistência. Esclarece que, na ação de origem, persegue a declaração de nulidade dos contratos e a suspensão dos descontos e que o juízo de primeiro grau teria indeferido a tutela de urgência, baseando-se na premissa de que a genitora havia contratado livremente os empréstimos e se utilizado integralmente dos valores captados e, dessa forma, não poderia posteriormente invalidar os negócios em clara afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). Como razões de reforma da decisão agravada, alega: 1) a incidência das normas e princípios do CDC; 2) nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial; 3) a existência de jurisprudência favorável a sua pretensão; 4) a inaplicabilidade da instrução normativa INSS/PRES n.º 136/2022; 5) a inaplicabilidade do princípio da vedação do comportamento contraditório; 6) a invocação do princípio da proteção integral e da pessoa com deficiência; 7) a natureza alimentar do benefício de prestação continuada (BPC) e risco à subsistência. Garante estarem preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. A probabilidade do direito seria extraída da evidente nulidade dos contratos sem autorização judicial, dando azo aos descontos de significativa parcela do BPC de titularidade do menor. O perigo de dano decorreria dos riscos colocados à própria subsistência do agravante em razão da redução da significativa de sua renda mensal, impondo-lhe dificuldades a manutenção da própria subsistência. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente todos os descontos decorrentes dos contratos bancários impugnados. Dispensado o recolhimento de preparo em razão de o agravante se encontrar sob o pálio da justiça gratuita (ID 279607735 – autos de origem). O Ministério Público, por meio de sua d. Procuradoria, juntou parecer, opinando pelo deferimento da liminar pleiteada (ID 86270937). É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem…
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