Processo 0726905-24.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0726905-24.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAISLEIDE DE ARAÚJO DA SILVA AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 85825324) interposto por LAISLEIDE DE ARAÚJO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, na fase de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória movida por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor da ora recorrente. A decisão agravada possui o seguinte teor (ID 278920330 – processo referência): Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD. O(a) executado(a) alega que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC. Requer o desbloqueio das quantias. É o relatório. Decido. O art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade. Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente. Verifico que o bloqueio efetivamente recaiu EM PARTE sobre verba oriunda de benefício social governamental (DF Social), ou seja, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa do documento do id 267886661. Quanto aos demais (R$ 2.162,09, R$ 210,43 e R$ 10,66), não há prova. Segundo o Tema Repetitivo nº. 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão. No caso concreto, a parte impugnante não provou que a penhora incidiu totalmente em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas. Não foram juntados extratos provando que o bloqueio incidiu, em cada data específica, em uma das hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil. Declaro inválido EM PARTE o bloqueio e defiro a liberação da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à parte executada após a preclusão desta decisão e intimação do credor. Não será determinada a liberação da quantia antes da preclusão, que é o fim do prazo do credor recorrer ou reclamar ao TJ sobre a decisão. Atente-se a parte devedora para essa determinação clara e inequívoca. Não há efetiva urgência na liberação sem o contraditório e preclusão, porque a dívida tem vários meses ou anos e não se torna urgente apenas devido à liberação determinada neste momento. Se fosse efetivamente urgente, a parte devedora já teria se antecipado à execução; feito acordo ou oferecido outro bem para impedir o bloqueio previsto legalmente no art. 854 do Código de Processo Civil. A solução da questão não se torna urgente somente devido ao pedido da parte devedora, que sequer cooperou até a data do pedido, ou seja, pagou ainda o que é devido, conforme art. 5º do Código de Processo Civil. No caso que estamos analisando agora, o(a) juiz(a) acima deu uma ordem muito específica: ele determinou que é preciso esperar essa "perda de prazo"…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.