Processo 0726907-43.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726907-43.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726907-43.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA RODRIGUES NUNES REQUERIDO: RAFAEL PRADO OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por BRUNA RODRIGUES NUNES SENNA, em face de RAFAEL PRADO OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora requereu: i) a restituição do valor de R$ 835,63 (oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; e ii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. A parte ré não apresentou contestação, apesar de regularmente citada, conforme certidão e respectivo comprovante de IDs 274204419 e 274204420, e não compareceu à audiência de conciliação, consoante ata de ID 275191336. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verificada a regular citação da parte ré e sua ausência injustificada à audiência de conciliação, incide o art. 20 da Lei nº 9.099/95, operando-se os efeitos típicos da revelia, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, sem prejuízo da apreciação do conjunto documental carreado aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de instalação de câmeras de segurança, enquanto a parte ré exerce atividade de fornecimento de serviços mediante remuneração, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. O conjunto probatório demonstra que a parte autora contratou a parte ré para o fornecimento e a instalação de câmeras de segurança em sua chácara, efetuando o pagamento integral de R$ 835,63 (oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), composto pelos valores de R$ 680,16 (seiscentos e oitenta reais e dezesseis centavos), desembolsado em 07/01/2026, e R$ 155,47 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), desembolsado em 08/01/2026, conforme comprovantes de IDs 270230522 e 270230523. Embora integralmente remunerada, a parte ré não instalou as câmeras nem entregou à parte autora os materiais relacionados à contratação. As conversas juntadas no ID 270230521 evidenciam sucessivas tratativas sem conclusão do serviço, além das tentativas da parte autora de obter a execução da obrigação ou a restituição da quantia paga. A declaração apresentada no ID 278700906, produzida após a decisão de ID 276073335, corrobora que a parte ré recebeu os valores destinados à instalação das câmeras, não realizou o serviço e permaneceu sem devolver a quantia, mesmo depois de procurada em diversas oportunidades. A parte ré foi intimada para se manifestar sobre a declaração produzida, tendo recebido a respectiva comunicação em 30/06/2026, conforme ID 281990013, mas não apresentou manifestação no prazo concedido, tampouco trouxe…

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