Processo 0726908-19.2023.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0726908-19.2023.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0726908-19.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Itaucard S/A - Embargado: Leandro Candido da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Embargos de Declaração manejados por Banco Itaucard S/A, com o intuito de sanar supostos vícios constantes do acórdão (fls. 281/290) prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0726908-19.2023.8.02.0001, por meio do qual a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso pelo autor, no sentido de reformar "a sentença objurgada para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, diante do reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que versa acerca dos "tarifa d avaliação de bens". Em suas razões (fls. 01/03), a embargante defende que o julgado teria restado omisso quanto à apreciação das provas, ante a inexistência de venda casada, no que se refere à contratação do seguro. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para saneamento do apontado vício. Contrarrazões pela parte embargada às fls. 07/08, onde rechaçou as teses recursais e pugnou pelo não provimento dos presentes aclaratórios. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, entendo que os embargos de declaração não comportam conhecimento, por ausência de dialeticidade com os fundamentos do acórdão embargado. Como se sabe, os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se, exclusivamente, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa, à reapreciação do conjunto fático-probatório, tampouco à introdução de teses ou fundamentos que não tenham sido oportunamente submetidos à apreciação do órgão julgador. Analisando o conteúdo dos embargos, verifico a argumentação apresentada pela parte embargante se apoia em premissa que não guarda correspondência direta com os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Com efeito, sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à apreciação de provas, sob o argumento de inexistência de venda casada referente a suposto seguro contratado. Todavia, da leitura do acórdão embargado, não se verifica qualquer menção a existência de venda casada ou mesmo relacionado a contratação de seguro pela parte autora, vez que sequer foi trazido em sede de recurso de apelação tal pleito. Ao revés, o julgamento limitou-se à análise da matéria devolvida pela apelação, tratando somente quanto à validade da capitalização mensal de juros no contrato bancário, além do exame acerca de eventual abusividade dos juros remuneratórios e (i)legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bens, tendo sido reconhecida apenas a invalidade da cláusula contratual da tarifa de avaliação de bens, com a consequente repetição de indébito, sem, contudo, descaracterizar a mora, mantendo-se válidos os juros remuneratórios e a respectiva capitalização. Nota-se que o acórdão recorrido não tratou de reconhecimento de suposta venda casada referente a seguro, vez que não foi declarado abusivo e não consta no pleito recursal da parte autora. Tal circunstância evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe à parte recorrente impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida. Sobre a regularidade formal que viabiliza a admissão dos recursos, esclarecem Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha que deve "o recorrente,…

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