Processo 0726908-76.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726908-76.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S à O Agravo de Instrumento â Divórcio â Direito Potestativo â Tutela de Evidência - Deferimento L. G. B. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo JuÃzo da Vara de FamÃlia e de Ãrfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, o qual indeferiu o pedido liminar para decretar o divórcio entre as partes. Pugna pela decretação liminar do pedido, com base em tutela de evidência. à o simples relatório. Decido. Com efeito, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil: âArt. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruÃda com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.â à certo que o regramento disposto no parágrafo único está em consonância com as normas fundamentais do Processo Civil Moderno, o qual privilegiam o dever de influência e manifestação das partes, além de zelar pelo Contraditório e ampliação dos meios de defesa da contraparte. Por este motivo, as decisões emitidas in initio litis e sem a oitiva da outra parte devem possuir caráter excepcional, como bem dispõe o artigo 9º do Código de Processo Civil, postergando a defesa para momento posterior. Não é desnecessário citar, no entanto, que o Contraditório o qual se privilegia e protege é aquele útil, indispensável para o desenvolvimento do processo. Como aponta Fernando da Fonseca Gajardoni (Pontos e contrapontos sobre o projeto do novo CPC. Revista dos Tribunais, São Paulo, dez. 2014, n. 950.), descabe ao órgão julgador, incumbido de pacificar, protelar seu pronunciamento em busca de um contraditório inútil, vazio. à o caso dos autos. A Emenda Constitucional nº. 66/2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de FamÃlia, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vÃnculo conjugal. Ao passo que se diminui a intervenção estatal na vida privada, privilegia-se a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana em regular sua vida amorosa e afetiva. Como bem define, Maria Berenice Dias (Manual de Direito das FamÃlias â Edição 2017), âação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Não há defesa cabÃvel. (â¦) Pretendido por um dos cônjuges, o outro não pode se opor. Trata-se de direito potestativo.â Desta feita, em que pese o legislador não ter incluÃdo a hipótese do inciso IV do artigo 311 do Código…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.