Processo 0726914-83.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726914-83.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0726914-83.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA AGRAVADO: MARCELO SANTOS DA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, nos autos da Ação de Cobrança nº 0714031-63.2024.8.07.0004, movida em face de MARCELO SANTOS DA COSTA, pela qual, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo agravado em face da sentença de mérito, alterou os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora fixados no julgado, com a determinação de aplicação do IPCA e da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida extrapolou os limites objetivos dos embargos de declaração, porquanto o réu, ora agravado, teria se limitado a suscitar suposta contradição entre o valor indicado no relatório da sentença e aquele constante do dispositivo, bem como a requerer esclarecimentos acerca da incidência dos encargos moratórios sobre a condenação, sem formular qualquer pedido de modificação dos índices de correção monetária ou dos juros de mora originalmente fixados no título judicial. Narra que, após regular instrução processual, foi proferida sentença de procedência, na qual o agravado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3.958,52 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, além das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. Aduz que, ao apreciar os aclaratórios, o Juízo de origem, embora tenha afirmado expressamente a inexistência de efeitos modificativos, promoveu substancial alteração do conteúdo da sentença, substituindo os critérios de atualização do débito, com a adoção do IPCA e da taxa SELIC, em lugar do INPC e dos juros de 1% ao mês anteriormente fixados, o que, segundo defende, configura verdadeira inovação no título executivo judicial. Argumenta que tal proceder caracteriza julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de desbordar das hipóteses restritas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, porquanto não se tratava de hipótese de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas de indevida modificação da condenação. Sustenta, ademais, que, ainda que superada a nulidade apontada, os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença não poderiam ser substituídos, porquanto observam o regime jurídico próprio das obrigações condominiais, notadamente o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que prevê a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2%, sendo inadequada a adoção da taxa SELIC, a qual, além de unificar correção e juros, implicaria redução do crédito condominial. Afirma a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, ao argumento de que a probabilidade do direito decorre da manifesta ilegalidade da decisão agravada, ao passo que o perigo de dano consiste no risco de aplicação imediata…

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