Processo 0726917-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726917-38.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0726917-38.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEONICE CLARA DELMONDES RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEONICE CLARA DELMONDES, contra decisão proferida nos autos do inventário (n. 0014559-93.2010.8.07.0016), em que contende com LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (Espólio) representado por ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS. A decisão agravada determinou a conclusão dos autos para homologação da partilha, bem como delimitou o direito real de habitação à agravante ao pavimento térreo do imóvel (ID 273551249 dos autos de origem): O inventariante apresentou esboço de partilha em ID 269894203, Cleonice e Arthur já tinham se manifestado em ID 268024643, que foi replicado em ID 271897974. Cuida-se de manifestações que pretendem trazer para o bojo do inventário discussão acerca de valores e frutos decorrentes da utilização do imóvel partilhado, com nítido conteúdo de prestação de contas. Todavia, tal pretensão não se mostra compatível com a via eleita. O inventário não se presta à apuração de eventual dívida, acerto de contas ou controvérsia sobre administração pretérita de bens, matérias que devem ser discutidas em ação própria - que diversamente foram intentadas em dependência a este processo -, especialmente quando o feito já se encontra em iminência de julgamento, com esboço de partilha apresentado e apto à homologação. Desse modo, os argumentos do inventariante merecem acolhimento. O esboço de partilha apresentado revela-se regular e adequado, uma vez que atendidos os requisitos legais, com correta descrição do bem, avaliação, definição dos quinhões e observância da igualdade entre os herdeiros, inexistindo vício que obste sua homologação. Ressalte-se, ainda, que o direito real de habitação de Cleonice Clara Delmondes foi expressamente reconhecido pelos demais herdeiros, com delimitação à parte térrea do imóvel, constando tal previsão no próprio esboço de partilha. Sendo o formal de partilha mero documento que acompanha o esboço homologado, mostra-se desnecessária nova menção específica a esse direito, já suficientemente contemplado. Antes da homologação do esboço, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, para que se manifeste quanto à regularidade fiscal do espólio. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.” Em seguida, a agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 85826929): “Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEONICE CLARA DELMONDES e ARTHUR EDUARDO DELMONDES DE OLIVEIRA SANTOS em face da decisão de ID 273551249, sob alegação de omissão, contradição e nulidade por suposta violação ao contraditório. Sustentam, em síntese, que a decisão não teria apreciado adequadamente a extensão do direito real de habitação da meeira, tampouco o alegado descumprimento de ordem judicial relacionada aos valores oriundos de aluguéis do imóvel, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da…

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