Processo 0726918-23.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726918-23.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726918-23.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GRACIMAR TURIAL DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I.A.S.S.D.F. contra a decisão de ID 276998319 (autos de origem), proferida em ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por G.T.S., que deferiu a tutela de urgência. Afirma, em suma, que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos na ADI 7.265; que o medicamento não possui registro na ANVISA para o tratamento de sarcoma pleomórfico; que existem alternativas terapêuticas oncológicas; que não houve manifestação prévia do NATJUS; que a recusa se baseou no regulamento do programa; que se trata de procedimento de caráter eletivo; que a multa fixada é desproporcional. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência. Subsidiariamente, pleiteia a determinação de custeio da coparticipação financeira e o afastamento ou a redução da multa. Parte dispensada do recolhimento do preparo. Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal definiu, recentemente, diversos critérios para a concessão, pelo Estado, de medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizados). No Tema 1.234, foram fixadas algumas teses, de observância obrigatória. O Supremo Tribunal Federal decidiu que “sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.” Ademais, estabeleceu-se que, em se “tratando de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS” e que “conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. No caso, o relatório médico de ID 276800288 (autos de origem) baseou sua prescrição em estudo específico, expressamente mencionado no laudo, além da parte agravante ter juntado outros estudos técnicos e pareceres do NATJUS em casos similares (IDs 276804698 e 276804710 dos autos de origem). Assim, incide o Tema 6 de repercussão geral, que admite a possibilidade excepcional de fornecimento do medicamento registrado na ANVISA e não…

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