Processo 0726920-23.2022.8.07.0003
TJDFT • Inventário
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Número do processo: 0726920-23.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: THAIANNE CONCEICAO DE OLIVEIRA, TATIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA INVENTARIADO: ONEIDA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MEEIRO: JOAQUIM ILARIO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de arrolamento e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), do espólio de ONEIDA MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, falecida ab intestato (certidão de inexistência de testamento de id. 137432023), em 10/02/2014 (id. 137432016), com último domicílio sito à QNP 01, modulo 01, bloco A, loja 09, Ceilândia, DF. A abertura do inventário foi requerida por THAIANNE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e TATIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA. A inicial descreveu os seguintes bens a inventariar: 1. Gleba de terras na Fazenda Linhares de Baixo, do município de Corumbá de Goiás — GO, área de 06 alqueires mais ou menos de campos, adquirido em Maio de 1986. 2. Box 035 e 037 localizada na Feira do Produtor em Ceilândia, com endereço: QNP 01, Módulo 03, Bloco E, BOX 035/037, Ceilândia - DF, CEP 72006-253; 3. Caminhão de modelo F4000 Ford ano de fabricação 1984, com Placa JJZ- 7212. Informaram as requerentes a existência de débitos tributarias pendentes de pagamento (IPVA). A partilha consiste na divisão igualitária da herança entre as duas herdeiras, assegurando-se a meação do viúvo meeiro. Nomeou-se inventariante a herdeira Tatiane da Conceição Oliveira. O cônjuge supérstite, Joaquim Ilário de Oliveira foi citado, conforme certidão de id. 163875963, e apresentou impugnação suscitando a incompetência deste Juízo para processamento do inventário, ao argumento de que a autora da herança residia na Fazenda Areias Boa Vista, na Zona Rural, em Girassol, na localidade de Cocalzinho-GO. No mérito, alegou que a Fazenda situada em Cocalzinho-GO não compõe os bens do espólio de Oneida Maria da Conceição Oliveira, afirmando ter recebido uma parte de terras de uma chácara onde trabalhou, como pagamento das atividades laborais que ali exerceu, fato que teria ocorrido antes de se casar com a autora da herança, em 1982. Sustentou que após o matrimônio resolveu vender as terras e com o produto da alienação adquiriu a Fazenda Areias Boa Vista, onde passou a residir com a falecida esposa até o momento do falecimento desta. Quanto aos boxes35 e 37 na Feira do Produtor de Ceilândia se trata de um espaço público, cuja autorização de uso lhe foi concedida, onde exerce sua atividade laboral, ressaltando que o espaço e sua utilização estão sujeitos a legislação própria, dependente de prévia permissão do órgão competente. Acrescentou que é vedada a venda, locação ou cessão dos boxes a qualquer título. Argumentou, por outro lado, que o caminhão arrolado também é bem particular adquirido com o produto da venda de outro veículo que possuía e que teria sido adquirido com recursos próprios antes do casamento com a autora da herança. As herdeiras contestaram as alegações do viúvo meeiro, afirmando que a autora da herança residia na QNP 01, módulo 01, bloco A, na Feira do Produtor, em Ceilândia, não tendo o meeiro comprovado a alegação de que o último domicílio da extinta seria em Cocalzinho de Goiás. Quanto às alegadas sub-rogações, afirmaram que o meeiro não as comprovou adequadamente e que a dilação probatória necessária para a produção de tal prova é incompatível com o procedimento do inventário, devendo predominar a presunção do esforço comum do casal para a aquisição do patrimônio que ora vem de ser…
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