Processo 0726921-75.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0726921-75.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0726921-75.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CAINA CAMARGO JACUNDA PACIENTE: GABRIEL MELO CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Cainã Camargo Jacundá, em favor de Gabriel Melo Cunha (paciente), em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, no processo n.º 0731338-68.2026.8.07.0001, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a segregação cautelar do paciente. Em suas razões (ID 85825343), o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e abstrata, sem demonstração individualizada do periculum libertatis. Alega que os fatos investigados remontam aos anos de 2021 e 2022, período em que o paciente permaneceu localizável e à disposição das autoridades, tendo inclusive se apresentado espontaneamente à autoridade policial. Afirma a inexistência de elementos concretos que evidenciem risco atual à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, bem como a ausência de análise individualizada quanto à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, a existência de guarda compartilhada da filha menor, L. Y. C. C., que apresenta quadro neurológico grave e demanda acompanhamento médico especializado, além de tratamento psiquiátrico regular por parte do paciente. Por fim, sustenta que a custódia cautelar configura antecipação de pena e viola os princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade das prisões processuais e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da decisão impugnada e da ordem de prisão dela decorrente, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se do local de residência sem autorização judicial, proibição de contato com corréus ou investigados, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, ou outras que este Tribunal entenda adequadas e suficientes ao caso concreto. No mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de patente constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar mediante fundamentação genérica, abstrata e desprovida de demonstração concreta, contemporânea e individualizada do periculum libertatis. Argumenta que os fatos investigados remontam aos anos de 2021 e 2022, com instauração da investigação em 2023, tendo a prisão sido efetivamente cumprida apenas em 2026, sem indicação de qualquer fato superveniente apto a justificar a imprescindibilidade atual da medida extrema. Aduz, ainda, que o paciente apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial, acompanhado de defesa técnica regularmente constituída, e que reúne condições pessoais favoráveis, com residência fixa, atividade laborativa lícita e vínculos familiares estáveis, sendo responsável por filha menor portadora de Síndrome de Guillain-Barré, em acompanhamento médico contínuo. Requer, em sede liminar, a expedição de alvará…

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