Processo 0726921-77.2023.8.07.0001
TJDFT • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726921-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIANA RIBEIRO SERVO, LUCIANA MENDES SANTOS SERVO INVENTARIADO: HELIA RIBEIRO SERVO INVENTARIADO(A): FABIO RIBEIRO SERVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se inventário ajuizado por LUCIANA RIBEIRO SERVO e LUCIANA MENDES SANTOS SERVO em razão do falecimento de HELIA RIBEIRO SERVO e de FABIO RIBEIRO SERVO. As partes apresentaram esboço de partilha ao ID 270389028, onde afirmam que a partilha será realizada de forma amigável. Ao ID 276796529, a Fazenda Pública requereu a regularização do ITCD e a apresentação da certidão negativa de débitos fiscais do espólio. A inventariante alegou que há impossibilidade prática de quitação dos tributos incidentes sobre o espólio em razão da indisponibilidade dos próprios recursos financeiros necessários ao pagamento, os quais se encontram depositados ou bloqueados nos autos. Sustenta que, apesar da existência de valores suficientes, os herdeiros não têm acesso a tais recursos, o que tem ocasionado o acúmulo de débitos, especialmente de IPTU, IPVA e outros encargos, muitos dos quais recentes, decorrentes do agravamento da situação financeira dos interessados. Alega que, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça firmado na Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, é ilegal condicionar a prática de atos de inventário e partilha à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, por configurar sanção política tributária. Argumenta que, embora referido entendimento tenha sido proferido no contexto extrajudicial, sua ratio decidendi é aplicável ao caso concreto, pois a exigência de regularidade fiscal não pode inviabilizar o exercício do direito hereditário. Destaca, ainda, que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para cobrança dos créditos tributários, não havendo prejuízo à sua atuação. A inventariante ressalta a boa-fé dos herdeiros e afirma que não há intenção de afastar o pagamento dos tributos, mas sim de viabilizá-lo por meio de solução processual útil e proporcional. Sustenta que a manutenção do bloqueio dos valores compromete a finalidade do inventário, ao impedir a quitação de dívidas, a preservação do patrimônio e a regularização da situação fiscal do espólio. Aduz, ainda, a existência de urgência, diante do contínuo agravamento do passivo patrimonial, com incidência de encargos, risco de execuções e prejuízos à subsistência da inventariante. Aso final, requer o reconhecimento da impossibilidade de quitação dos tributos sem acesso aos valores depositados; a autorização para prosseguimento do inventário e expedição do formal de partilha independentemente da apresentação de certidões fiscais, com eventual ressalva quanto à existência de débitos; alternativamente, a liberação urgente de valores bloqueados para pagamento de tributos, despesas do espólio, encargos condominiais e manutenção da inventariante; a autorização para utilização direta dos valores na quitação dos débitos fiscais; subsidiariamente, a reserva judicial de valores para tributos, com expedição parcial do formal de partilha; a fixação de prazo para prestação de contas; e a apreciação prioritária do pedido, diante da situação financeira relatada e do risco de agravamento do passivo do espólio. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de inventário que tramita pelo rito comum, em tal rito a homologação da…
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