Processo 0726924-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726924-30.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

AI 0726924-30.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C.M.G.B. contra a decisão (Num. 274617849 – Processo de origem) proferida pela Juíza de Direito da Segunda Vara de Família de Brasília que, nos autos da ação de Exigir Contas nº 0789023-22.2025.8.07.0016, ajuizada por M.I.G.B., em desfavor da ora Agravante, rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou procedente o pedido relativo à primeira fase da ação, declarando “o dever da requerida de prestar contas da administração exercida na qualidade de curadora de M.A.G.B., relativamente ao período de gestão objeto da demanda” (Num. 274617849 - Pág. 4). A decisão integral foi exarada nos seguintes termos, in verbis: “Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por M.I.G.B. em face de C.M.G.B., fundada nos arts. 550 e seguintes, do Código de Processo Civil. Narra o autor ser filho da curatelada M.A.G.B. e sustenta que a requerida exerce o encargo de curadora, com administração de bens, rendas e interesses patrimoniais da interditada. Afirma a existência de dever legal de prestação de contas, alegando ausência de transparência e irregularidades na gestão patrimonial, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. A requerida apresentou contestação, na qual, em síntese, sustenta a inexistência de interesse de agir, sob o argumento de que já houve prestações de contas submetidas à apreciação judicial em procedimentos próprios. Defende, ainda, a regularidade da administração exercida no âmbito da curatela. Houve réplica, na qual o autor reafirma que a homologação de prestações de contas em sede de jurisdição voluntária não impede o ajuizamento de ação contenciosa de exigir contas, especialmente quando há controvérsia substancial e necessidade de contraditório efetivo. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do dever de prestação de contas, salientando que a atuação como curadora impõe obrigação legal permanente de transparência e fiscalização, passível de controle por meio de ação própria. É o relatório. DECIDO. Da preliminar de coisa julgada A parte requerida suscita preliminar de coisa julgada em razão que as contas relativas ao múnus que exercer terem sido analisadas em ações de prestação de contas com expressa declaração de regularidade. Não obstante, é imperioso distinguir a natureza jurídica da prestação de contas incidental e periódica, prevista no art. 1.755 do Código Civil (aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma), da ação autônoma de exigir contas, disciplinada pelo art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. A prestação de contas realizada nos autos da curatela possui caráter eminentemente administrativo e de fiscalização contínua. Nela, o juízo exerce uma cognição sumária e formal sobre as receitas e despesas apresentadas, com o objetivo precípuo de zelar pelo bem-estar do curatelado sob o prisma da jurisdição voluntária. Tal procedimento, embora necessário, não tem o condão de operar a coisa julgada material em sentido estrito, capaz de impedir que interessados legítimos — como os herdeiros necessários — busquem, em via contenciosa própria, o esclarecimento detalhado de lançamentos específicos ou a apuração de eventuais irregularidades substantivas. Por outro lado, no bojo da ação de exigir contas, o interesse de agir decorre da necessidade de transparência e da preservação da integridade do patrimônio que, em última análise, diz respeito ao prevalente interesse…

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