Processo 0726926-97.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo : 0726926-97.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 279132887 dos autos originários n. 0707295-16.2026.8.07.0018), proferida em mandado de segurança, que indeferiu o pedido liminar para suspender a homologação, adjudicação e execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 90011/2026. Fundamentou o juízo singular: [...] No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito. A impetrante alega que há prova inequívoca de ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora e que há um receio de dano irreparável, pois o procedimento licitatório já foi homologado, adjudicado e culminou na assinatura do contrato administrativo, o que poderia consolidar situação de difícil reversão. A parte impetrante sustenta, em síntese, que apresentou lance válido durante a fase competitiva do Pregão Eletrônico nº 90011/2026, o qual foi regularmente recebido pelo sistema eletrônico, mas posteriormente desconsiderado pela Administração, sob o fundamento de que a sessão encontrava-se suspensa, ainda que não tivesse ocorrido bloqueio sistêmico da plataforma. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o edital do certame estabeleceu expressamente no item 7.13: “Caberá ao licitante interessado em participar da licitação acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela CLDF ou de sua desconexão.” Nesse contexto, ainda que se alegue eventual ambiguidade na comunicação da suspensão da sessão, tal circunstância não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a regra editalícia clara que impõe ao licitante o dever de atenção às mensagens da Administração no ambiente eletrônico, sobretudo em se tratando de procedimento regido por normas específicas que atribuem à plataforma e às comunicações oficiais papel central na condução do certame. Ademais, a desconsideração do lance da impetrante decorreu, em princípio, do descumprimento de orientação expressamente registrada no sistema, o que indica, em juízo preliminar, que a atuação administrativa não se deu de forma arbitrária, mas inserida no âmbito da autotutela e da condução regular do procedimento licitatório. Nesse sentido, o exame da exposição fática trazida na inicial, bem como dos documentos que a acompanham, denota que não se mostram presentes elementos a evidenciar a probabilidade do direito vindicado, não havendo, nesta fase, demonstração inequívoca de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. Desse modo, em sede de cognição sumária, resta inviável a suspensão dos efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 90011/2026 e da execução contratual, uma vez que não restou configurada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado. Por fim, destaca-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, incumbindo à parte que alega sua invalidade o ônus de demonstrar, de forma robusta, a ocorrência de ilegalidade, o que não se verifica, neste momento processual. Por seu turno, a parte impetrante não trouxe elementos…
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