Processo 0726927-82.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0726927-82.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS PEREIRA XAVIER IMPETRANTE: SERGIO ANTONINO FONSECA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Antonino Fonseca, em favor de CARLOS PEREIRA XAVIER, apontando como autoridade coatora o d. Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas, que, nos autos do processo nº 0002546-93.2004.8.07.0009, indeferiu a oitiva de testemunhas (ID 272873921 dos autos de origem). Em síntese, narra o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 14/12/2021, sendo posteriormente julgada procedente revisão criminal (processo nº 0706883-13.2024.8.07.0000), sob a relatoria da i. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, que anulou o julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão do surgimento de provas novas, consubstanciadas em depoimentos testemunhais e elementos documentais que evidenciariam inconsistências na investigação originária. Afirma que, designado novo julgamento, a defesa requereu a oitiva, em plenário, das testemunhas que teriam fundamentado a procedência da revisão criminal, dentre elas agentes públicos que participaram da investigação. Aduz que o Juízo de origem, contudo, indeferiu a produção da prova oral, admitindo apenas a apresentação dos depoimentos anteriormente colhidos, ao fundamento de inexistência de retorno à fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal. Informa, ainda, a interposição de recurso em sentido estrito, não admitido em razão de equívoco na sua fundamentação legal, razão pela qual se vale do presente habeas corpus. Para tanto, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como violação ao princípio da plenitude de defesa no Tribunal do Júri, ao argumento de que a oitiva presencial das testemunhas é imprescindível para o adequado exercício do contraditório e para a formação do convencimento dos jurados. Requer, liminarmente, seja assegurada a oitiva das testemunhas indicadas, diante da proximidade da sessão plenária, designada para o dia 26/08/2026, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para garantir a produção da prova oral em plenário. É o relatório. DECIDO. O writ não deve ser admitido. Como cediço, o habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, admitindo-se, excepcionalmente, para o controle de atos judiciais quando evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal de plano verificável. Não se presta, contudo, à revisão de matéria fático-probatória nem à substituição de recurso próprio. No caso, a impetração dirige-se contra decisão interlocutória proferida no procedimento do Tribunal do Júri, que indeferiu a produção de prova requerida pela defesa, matéria impugnável por meio de recurso próprio, já manejado, ainda que sem êxito por vício técnico (ID 274500392 dos autos de origem), o que evidencia a…
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