Processo 0726929-52.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0726929-52.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: DANIELLE ARAUJO DA COSTA VELOSO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga [ID 277206267(EMD) e 272555125], que, no cumprimento de sentença movido em seu desfavor por DANIELLE ARAÚJO DA COSTA VELOSO, rejeitou a impugnação oposta pelo agravante. Na decisão recorrida, consignou-se que a sentença transitada em julgado delimitou de forma clara os contratos abrangidos pelo plano judicial compulsório de repactuação, bem como impôs ao executado obrigação de não fazer consistente na abstenção de descontos além daqueles expressamente definidos. Destacou-se, ainda, que a mera alegação de existência de contratos com numeração diversa não afasta o comando judicial, especialmente diante dos indícios de que se trata da mesma relação jurídica, apenas renumerada internamente pelo banco, sem comprovação de novação válida ou contratação autônoma posterior. Valor atribuído à causa: R$6.073,99 (ID 241593765). Em suas razões (ID 85827765), o agravante sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença extrapola os limites objetivos do título executivo, uma vez que a sentença teria disciplinado exclusivamente os contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, não havendo qualquer vedação quanto a descontos oriundos de outras operações de crédito. Alega que os descontos questionados decorrem de contratos distintos (nº 2022679843 e nº 2022679851), supostamente autônomos, não abrangidos pelo plano judicial de repactuação, inexistindo, portanto, descumprimento do título executivo. Defende, assim, a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que houve indevida ampliação dos limites da coisa julgada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Preparo recolhido (ID 85857345). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso – isto é, a correção ou incorreção da decisão impugnada – tampouco se adentra no mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. Extrai-se dos autos que a controvérsia gravita em torno da suposta extrapolação dos limites objetivos do título executivo, diante da alegação de que os descontos realizados decorreriam de contratos distintos daqueles submetidos ao plano judicial de repactuação. Todavia, em juízo de cognição sumária, observa-se que há fortes indícios de que os contratos apontados pelo agravante constituem, em verdade, mera renumeração interna daqueles originalmente abrangidos pela sentença, não havendo, até o momento, comprovação suficiente de que se tratam de relações jurídicas autônomas e independentes. A propósito, convém citar o dispositivo do título judicial exequendo (ID 237149708 – Acórdão e ID 215044120 - Sentença), que assim determinou: “Por todo o exposto, JULGO…
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