Processo 0726931-22.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726931-22.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0726931-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO JOSE TELLES FILHO, MARA LUCIA ALMEIDA TELLES AGRAVADO: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LAGHETTO HOTEIS LTDA, VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, GILBERTO JOSÉ TELLES FILHO e MARA LÚCIA ALMEIDA TELLES pretendem obter a reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (ID ), que, nos autos da ação de rescisão contratual por vício de consentimento (dolo) e inadimplemento c/c nulidade de cláusulas, inexigibilidade de débito, devolução de valores ajuizada em face de ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., LAGHETTO HOTÉIS LTDA e VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, indeferiu a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática do art. 373, I e II, do CPC. Valor atribuído à causa: R$32.611,72 (ID 256758865). Em suas razões (ID 85828716), os agravantes sustentam tratar-se de típica relação de consumo, na qual figuram como parte vulnerável e hipossuficiente, tanto sob o aspecto técnico quanto informacional, em face das empresas rés, integrantes de conglomerado imobiliário e hoteleiro. Defendem que, nessas circunstâncias, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alegam, ainda, que incumbe aos fornecedores demonstrar o cumprimento do dever de prestar informações claras, adequadas e transparentes por ocasião da contratação, conforme dispõem os arts. 37, 46 e 54, § 4º, do CDC. Asseveram que a manutenção do encargo probatório exclusivamente em desfavor dos autores, especialmente diante da vedação à produção de prova oral, compromete o exercício do direito de ação. Acrescentam que a prova testemunhal mostra-se imprescindível para a demonstração do alegado dolo verbal, uma vez que a limitação da instrução à prova documental inviabiliza a comprovação do próprio núcleo da demanda, qual seja, o vício de consentimento. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja reconhecida a inversão do ônus da prova, bem como reaberto o prazo para especificação de provas pelas partes. Preparo recolhido (PugCustas - ID Recolhimento 555maMt7qWsXNAvMGSCjEy). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Inicialmente, cumpre destacar que, nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso – isto é, a correção ou incorreção da decisão impugnada – tampouco se adentra no mérito da controvérsia. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. No caso concreto, a controvérsia insere-se em relação jurídica de consumo, sendo possível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações ou quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor.…

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