Processo 0726942-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726942-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVONETE GALDINO VIANA DE SOUZA AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE LIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIVONETE GALDINO VIANA DE SOUZA contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de LUIZ GONZAGA DE LIRA, que indeferiu a penhora de imóvel localizado em Samambaia Norte/DF e suspendeu o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID 85830078 - Pág. 258/259). Em suas razões recursais (ID 85830069), a exequente sustenta que a decisão agravada partiu da premissa equivocada de inexistirem outros imóveis de titularidade do executado, pois a certidão de matrícula juntada sob o ID 167016949 da origem demonstraria que o agravado é proprietário do imóvel de matrícula nº 234.371, correspondente ao lote situado na QN 614, Conjunto C, Lote 08, Samambaia Norte/DF, imóvel vizinho e contíguo ao lote 09, cuja penhora foi requerida. Argumenta que os imóveis da QN 614, Conjunto C, Lotes 08 e 09, não teriam mera destinação residencial familiar, uma vez que, no processo nº 0702245-46.2020.8.07.0009, foi proferida sentença, juntada aos autos do agravo como ID 85830071, reconhecendo a exploração econômica dos bens e fixando aluguéis no valor de R$ 8.800,00, referentes às unidades locadas existentes no local. Aduz que os documentos constantes dos autos evidenciariam que os imóveis possuem expressiva relevância econômica, pois comportariam dezoito quitinetes destinadas à locação, circunstância que afastaria a conclusão de que o bem objeto da constrição se enquadra automaticamente como bem de família. Assevera que o agravado também figura como possuidor do imóvel situado na QR 110, Conjunto 01, Lote 10, Samambaia/DF, conforme documentos indicados nos autos sob os IDs 168939986 e correlatos da origem. Afirma, ainda, que os direitos possessórios e aquisitivos sobre referido bem já foram reconhecidos como passíveis de constrição judicial no processo nº 0704519-51.2018.8.07.0009, conforme decisão juntada no presente agravo sob o ID 85830072. Defende que o próprio histórico processual demonstraria a existência de patrimônio imobiliário do executado além do imóvel de matrícula nº 382.002, pois o pedido de penhora do imóvel situado na QR 110 teria sido anteriormente indeferido no cumprimento de sentença apenas em razão da preferência da constrição já existente em outro feito, conforme decisão de ID 171355437 da origem. Sustenta que a condição de bem de família foi presumida pelo Juízo de origem apenas pelo fato de o executado ter sido citado no endereço do imóvel, o que, segundo a agravante, não seria suficiente para reconhecer a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Afirma que não houve prova de que o imóvel constitui o único bem residencial do agravado, ao passo que os documentos dos autos indicariam a existência de outros imóveis e direitos imobiliários. Acrescenta que não subsiste a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no art. 921, III, do CPC, pois tal providência somente seria cabível diante da inexistência de bens penhoráveis. Ressalta que foram localizados os imóveis de matrículas nº 234.371, indicado no ID 167016949 da origem, e nº 382.002, indicado no ID 246945235 da origem, além dos direitos…
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