Processo 0726943-20.2023.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726943-20.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GERALDA MOURA DE SOUZA REVEL: ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS, FRANCISCO RONI DA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERALDA MOURA DE SOUZA contra ANDRÉ LUIZ DA SILVA VASCONCELOS e FRANCISCO RONI DA ROSA, tendo por objeto a obrigação de entregar a cessão de direitos e a documentação da gleba integrante da Fazenda Espírito Santo, no Município de Corumbá de Goiás/GO. A sentença de ID 217019162 condenou os executados à entrega da documentação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na decisão de ID 276927703, reconheci a inviabilidade prática do cumprimento específico e determinei a intimação da exequente para especificar o valor atualizado da multa e o período de incidência, com memória de cálculo. A exequente apresentou a manifestação de ID 276550117, acompanhada das planilhas de ID 280674775 e ID 280674776, requerendo a homologação de astreintes no montante total de R$ 35.060,98 (trinta e cinco mil e sessenta reais e noventa e oito centavos), com base em dois tetos de R$ 15.000,00, um por executado, acrescidos de correção monetária e juros legais. DECIDO. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui medida de coerção destinada a pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação, e sua exigibilidade, na fase de cumprimento, submete-se aos exatos limites do título executivo, protegidos pela coisa julgada. A sentença de ID 217019162 fixou um único comando cominatório, com teto singular de R$ 15.000,00, incidente sobre a obrigação de entregar a mesma e indivisível documentação. O título não individualizou a multa por executado nem estabeleceu dois limites autônomos. A obrigação é satisfatível por qualquer dos devedores, de modo que o descumprimento é único e sujeita ambos a um só teto. Acolher a duplicação pretendida pela exequente ampliaria o alcance do título além do que a sentença estabeleceu, o que é vedado na fase de cumprimento. Rejeito, portanto, a cobrança em dobro da multa, limitando-a ao teto único de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A pretensão de incidência de juros legais sobre o valor das astreintes também não prospera. A multa já ostenta natureza coercitiva e sancionatória, e a soma de juros moratórios ao seu montante consolidado importaria dupla punição pelo mesmo fato, configurando bis in idem. Sobre o teto incide apenas a correção monetária, destinada a preservar o poder de compra da moeda, sem caráter sancionatório. Aplicando ao teto de R$ 15.000,00 a correção pelo IPCA no período apurado na planilha de ID 280674776, o valor atualizado alcança R$ 15.817,30 (quinze mil, oitocentos e dezessete reais e trinta centavos), afastados os juros ali lançados. Não cabe, por fim, a fixação de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, uma vez que a multa cominatória não integra base de cálculo para essa verba nesta fase. Diante do exposto, HOMOLOGO parcialmente a memória de cálculo de ID 276550117 para fixar o crédito relativo à multa cominatória em R$ 15.817,30 (quinze mil, oitocentos e dezessete reais e trinta centavos), atualizado até 23/06/2026, afastadas a duplicação do teto e a incidência de juros. Considerando que a memória…
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