Processo 0726945-77.2025.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0726945-77.2025.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0726945-77.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil (art. 528 e ss do CPC), promovida por S. R. S., representada(o) no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor, K. A. S., a adimplir a pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos nº 0717413-16.2024.8.07.0020, pendente de recurso. Consta da decisão interlocutória de ID 270946859 que a obrigação alimentar foi fixada judicialmente em valor correspondente a quatro salários-mínimos, com vencimento no dia 10 de cada mês. O exequente iniciou a cobrança das parcelas referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, alcançando o montante de R$ 18.886,15. Ainda segundo a decisão, o executado foi intimado em 20/01/2026 e apresentou justificativa fundada em dificuldades financeiras, além de comprovantes de pagamentos parciais que totalizaram R$ 17.676,00. Após manifestação do credor apontando saldo remanescente e indícios de capacidade financeira do executado, este efetuou depósito complementar no valor de R$ 1.372,81, requerendo a extinção do feito. A mesma decisão registra que, em 13/02/2026, o exequente informou o inadimplemento da parcela referente ao mês de fevereiro de 2026, motivo pelo qual houve nova intimação do executado, cumprida em 23/02/2026. O executado voltou a alegar dificuldades financeiras, mas comprovou posteriormente a quitação da obrigação referente ao mês de fevereiro. Consta ainda que, em 11/03/2026, o exequente comunicou o inadimplemento da prestação vencida em 10/03/2026 e reiterou o pedido de decretação da prisão civil do executado. Na fundamentação da decisão interlocutória de ID 270946859, o Juízo consignou que a postura do executado de satisfazer a obrigação apenas após ordens judiciais não traduziria cumprimento voluntário nem observância aos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva. O decisum consignou que tal comportamento evidenciaria resistência indevida e afronta à finalidade do processo, advertindo que eventual repetição da conduta ensejaria aplicação da prisão civil e de sanções processuais e pecuniárias. Ao final, foi determinada a intimação do executado para pagamento dos alimentos vencidos em março de 2026, no prazo de três dias, sob pena de prisão. Posteriormente, o executado apresentou manifestação informando atravessar quadro financeiro crítico, sustentando severa limitação de recursos e incapacidade concreta de suportar encargos além de sua possibilidade econômica. Alegou que jamais se esquivou da obrigação alimentar e que vinha adotando medidas extremas para cumprir a determinação judicial, inclusive mediante contratação reiterada de empréstimos informais em condições gravosas, apenas para evitar medidas coercitivas, especialmente a prisão civil. Aduziu que a execução teria se transformado em “execução ad aeternum”, pois cada pagamento realizado mediante novo endividamento inauguraria novo ciclo de inadimplemento e nova execução. Sustentou que não haveria inadimplemento voluntário, mas impossibilidade material de cumprir a obrigação nos moldes fixados judicialmente. Argumentou que o valor exigido estaria dissociado de sua realidade econômica e invocou o art. 1.694, §1º, do Código Civil, sob o fundamento de afronta ao binômio necessidade-possibilidade. Informou, ainda, que teria…

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