Processo 0726947-25.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0726947-25.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE BARROS DE MOURA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIANE BARROS DE MOURA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, na qual pretende a autora, em síntese: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa relativa ao Auto de Infração nº YE01333196, lavrado em 28/10/2018, com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a paralisação do processo administrativo por período superior a 3 (três) anos; (iii) a declaração de nulidade absoluta da penalidade de suspensão do direito de dirigir, seja pela ausência de instauração de processo administrativo próprio, seja pela utilização, como suposto fundamento, do processo administrativo nº 00055-00135286/2018-63, cujo interessado é pessoa estranha à autora; e (iv) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida (ID 271202126), determinando-se a imediata suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ordem que foi cumprida administrativamente pelo DETRAN/DF (ID 274436406). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 275236504), sustentando, em síntese, a legalidade do processo administrativo, a observância do devido processo legal, a inexistência de prescrição em razão da regular tramitação, a inaplicabilidade do prazo de 5 (cinco) anos da Lei nº 9.873/1999 aos entes distritais e a ausência de conduta ensejadora de dano moral. Sobreveio réplica (ID 276206197), reiterando os fundamentos exordiais. É a síntese do necessário, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Extrai-se da defesa o argumento de que o processo administrativo originário foi instaurado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, órgão distinto do DETRAN/DF, o que colocaria em dúvida a legitimidade passiva da autarquia requerida. A preliminar não merece acolhida. Adota-se, para aferição da legitimidade passiva, a teoria da asserção, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da qual a legitimidade ad causam é aferida em cognição sumária, reservando-se ao mérito a análise da efetiva responsabilidade pelo ato impugnado. No caso, a autora impugna especificamente a penalidade autônoma de suspensão do direito de dirigir, cuja aplicação é atribuição privativa do órgão executivo de trânsito de circunscrição do documento de habilitação do condutor, nos termos do art. 22, II e V, do Código de Trânsito Brasileiro. Foi precisamente o DETRAN/DF quem aplicou a penalidade autônoma de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, publicando-a por meio da Instrução nº 316/2025 no DODF nº 48, de 12/03/2025. A circunstância de o processo administrativo relativo à multa haver tramitado inicialmente no DER/DF não desnatura a legitimidade passiva do DETRAN/DF, uma vez que o objeto da presente ação é precisamente o ato de suspensão do direito de dirigir, praticado com exclusividade pela autarquia requerida. Rejeito,…
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