Processo 0726951-38.2025.8.07.0003

TJDFT • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0726951-38.2025.8.07.0003
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726951-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: GILVAN ALVES DE ANDRADE, SONIA MARIA BARBOSA DE ANDRADE REU: ATENCIO JOAO DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Gilvan Alves de Andrade e Sonia Maria Barbosa de Andrade em face de Atencio Joao de Andrade, no valor de R$ 70.500,00. Após determinações de emenda à petição inicial (IDs 263591847 e 268690459), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 271398384, a qual passa a reger a demanda. Houve recolhimento de custas nos IDs 252925416 e 252932439. Na inicial substitutiva (ID 271398384), a parte autora sustenta, em síntese, que é legítima possuidora de imóvel rural constituído por gleba de terra denominada nº 24, situada na Fazenda Saltador, também conhecida como Cachoeira ou Dois Irmãos, dentro do perímetro do Distrito Federal, com área de 20.454,75 m². Afirma exercer a posse do bem há anos, indicando como elementos de identificação e cadeia possessória a inscrição do imóvel rural no CAR, memorial descritivo, planta de levantamento geodésico, declaração de posse perante o CAFIR/Receita Federal e levantamento topográfico realizado para fins de regularização fundiária. Alega que já tramita perante este juízo a ação nº 0724816-58.2022.8.07.0003, na qual teria sido reconhecida sua posse em face de Ailton André Barbosa, e que o réu Atencio Joao de Andrade, que atuara como terceiro interessado naquele feito, passou a praticar novos atos de ameaça e invasão da área. Narra que, em 03/03/2026, o réu teria adentrado novamente no imóvel, derrubado cerca e portão, instalado barraco precário e permanecido no local, circunstâncias que reputa caracterizadoras de turbação e ameaça à posse. Com base nisso, requer a concessão de tutela provisória possessória, com expedição de mandado proibitório e autorização de reforço policial, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para hipótese de descumprimento, a citação do réu, a procedência do pedido possessório para impedir novos atos de turbação ou esbulho, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 70.500,00. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados na inicial originária, nas emendas e em manifestações posteriores:recibo de registro de ocorrência policial referente aos fatos narrados na distribuição inicial (ID 247108940), peças processuais e decisão extraídas do processo nº 0724816-58.2022.8.07.0003, inclusive petição de terceiro interessado, apelação e sentença (IDs 247108944, 247112296 e 247112298), documentos cartorários e registrais relativos ao imóvel, inclusive matrícula, certidões e documentos do 3º e 6º Ofícios de Registro de Imóveis e certidão de ônus (IDs 247112300, 247112301, 247112303, 247112305 e 247112306), fotografias do imóvel e do portão (ID 247112307), documento CAFIR relativo ao imóvel rural (ID 247112308), instrumento de cessão de direitos e substabelecimento/procuração correlata (IDs 247112326 e 247112326, conforme denominação do documento), certidões negativas e “nada consta” (IDs 247112311 e 247112312), documentos técnicos e administrativos referentes à regularização fundiária, inclusive CRT, declaração dos requerentes, GEO 2016, históricos do processo, minuta de ofício e requerimento de regularização (IDs…

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