Processo 0726959-37.2024.8.07.0007
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726959-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IRON JOSE COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A., CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IRON JOSÉ COSTA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A. e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que se encontra em situação de superendividamento, sendo aposentado pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com salário bruto de R$ 11.730,52 e líquido de R$ 3.519,16 após descontos obrigatórios, e que os descontos realizados pelos réus em contracheque e conta corrente apropriam-se de praticamente toda a sua remuneração, comprometendo seu mínimo existencial. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a preservação do mínimo existencial; b) a elaboração de plano de pagamento compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Atribuiu à causa o valor de R$ 331.898,48. Audiência de conciliação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor infrutífera. Os réus BRB (id. 222164617), BMG (id. 220570804), Daycoval (id. 219914356), Safra (id. 220190626), Santander (id. 220411615), Futuro – Previdência Privada (id. 223243882), Itaú Consignado (id. 224409499) e Bancoseguro (id. 224663103) ofertaram defesa, alegando, em geral, a regularidade das contratações, a observância às normas do Banco Central, a ausência de abusividade nas taxas cobradas, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/2022, e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Saneador ao id. 232009533, rejeitou as preliminares e determinou a instauração da segunda fase do procedimento, com nomeação de perito. Sobreveio laudo pericial ao id. 253940766, no qual o perito apurou que a média salarial do autor é de R$ 7.560,02, identificou as operações incluídas no plano de pagamento e propôs 60 parcelas de R$ 713,69, pelo sistema Price, considerando apenas as dívidas não consignadas, totalizando R$ 32.083,87, e adotando o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto 11.567/2023. As partes se manifestaram regularmente. O autor impugnou o laudo (ids. 256696038 e 256698406), requerendo a inclusão de todas as dívidas, inclusive os consignados, e a fixação do mínimo existencial em R$ 4.500,00, alegando ser idoso e possuir problemas severos de saúde. Os réus, em síntese, discordaram do laudo, sustentando a inexistência de superendividamento e a inaplicabilidade da repactuação aos empréstimos consignados. O perito apresentou esclarecimentos em três oportunidades (ids. 263721226, 268911283 e 275339965). No primeiro esclarecimento (id. 263721226), manteve o plano original e ressaltou que a inclusão dos consignados e a fixação do mínimo existencial são questões de mérito, de competência exclusiva do Juízo. Nos laudos seguintes, por iniciativa própria, incluiu os empréstimos consignados no plano de pagamento.…
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