Processo 0726962-38.2023.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0726962-38.2023.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726962-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JOAO MIGUEL DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME, THAYNAN THAMMARA GOMES DE MELO, JOAO PEDROSA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em face de JOAO MIGUEL DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME, THAYNAN THAMMARA GOMES DE MELO, JOAO PEDROSA DOS SANTOS A execução iniciou em 20/08/2024 (Id. 208149470) e decorre de sentença de Id.181972795. Houve satisfação parcial do crédito em 09/01/2025 com a penhora de R$ 2.632,48 (Id. 222276010) e comprovante de levantamento ao Id. 226394942. Os seguintes pedidos foram indeferidos: penhora do veículo LAND ROVER DISCOVERY ES 4.0 V8 Aut., ano/modelo 1998, placa LCX8933 (Id. 259586666) e expedição de ofícios às empresas iFood, Uber, 99, Mercado Livre, Shopee e Amazon (Id. 269422388). O exequente requereu a suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC (Id. 272733750). DECIDO. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes. Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1. SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud. Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. Precedentes: TJ-DF 07467926220248070000 1969207, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025 e TJ-DF 07018414620248079000 1945832, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024. 2. Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição…

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