Processo 0726968-49.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0726968-49.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA AGRAVADO: ARTUR CHAVES TOURINHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INDÚSTRIA DE MÓVEIS FINGER LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por ARTUR CHAVES TOURINHO em face da ora agravante, na condição de suposta franqueadora, e de CASTTA PLANEJADOS & INTERIORES LTDA., na condição de franqueada. A decisão originária (ID 256771835) recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado em face da CASTTA PLANEJADOS & INTERIORES LTDA., determinou a inclusão dos sócios CLAYTON MARTINS COIMBRA e FRANCISCA ANTONIA DE LIMA MACEDO, bem como da empresa SOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA., no polo passivo, e deferiu a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A probabilidade do direito foi extraída da natureza consumerista da relação, ao passo que o periculum in mora foi inferido do histórico de atuação atribuído aos demandados. Sustenta a recorrente, em síntese, que a medida constritiva patrimonial foi indistintamente estendida a seus ativos, muito embora a fundamentação das decisões proferidas na origem se apoie, com exclusividade, em elementos referentes à CASTTA PLANEJADOS & INTERIORES LTDA., aos seus sócios e à SOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA., quais sejam, a extinção irregular da empresa originária, a continuidade da atividade econômica no mesmo ramo, a constituição de nova pessoa jurídica vinculada a familiares dos sócios e a alegada manutenção de clientela e identidade empresarial sob nova roupagem. Aduz não integrar a cadeia de fornecimento do negócio jurídico controvertido, não haver celebrado contrato com o autor, não haver recebido valores, nem haver fabricado, entregado ou instalado os produtos discutidos, os quais, ademais, não ostentam sua marca, conforme apurado em vistoria técnica e em certidão descritiva de sua linha oficial de produção. Afirma inexistir, na fundamentação recorrida, qualquer imputação individualizada de fraude, dilapidação, ocultação patrimonial ou risco de ineficácia da futura execução em face da agravante. Invoca violação aos arts. 300, 301, 489, § 1º, incisos I e IV, 789, 797 e 805 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da responsabilidade patrimonial subjetiva. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o imediato levantamento das constrições sobre seus ativos, e, ao final, o provimento do agravo para a definitiva revogação da medida cautelar em face da agravante. Preparo recolhido (ID 85838061). É o relatório. Decido. O recurso é próprio, pois manejado contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito exsurge, em cognição sumária, do cotejo entre os fundamentos das decisões…
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