Processo 0726978-79.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0726978-79.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726978-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELE DE AGUIAR BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que o decisum seria omisso por não observar a tese firmada no julgamento do IUJ nº IUJ nº 0729132-07.2024.8.07.0016.. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso concreto, a parte autora sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de observar os documentos que comprovariam a existência de requerimento administrativo relacionado à verba identificada pelo pedido nº 103/2018, atinente à progressão funcional, circunstância que afastaria a prescrição, nos termos da tese firmada no julgamento do IUJ supramencionado. Da análise dos argumentos deduzidos nos embargos, bem como dos documentos acostados aos IDs 230103628 e 230103625, verifica-se que assiste razão à embargante, porquanto os referidos documentos comprovam a formulação de requerimento administrativo referente à progressão funcional vinculada ao pedido nº 103/2018, argumento que, inclusive, não foi especificamente impugnado pelo requerido em suas contrarrazões. Dessa forma, constatada a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com a integração da fundamentação e do dispositivo da sentença, que passam a…

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