Processo 0726982-07.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0726982-07.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726982-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI, HENDERSON CASALI ALMEIDA REQUERIDO: HIPER COBERTURAS E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELLA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI e HENDERSON CASALI ALMEIDA em desfavor de HIPER COBERTURAS E CONSTRUTORA LTDA., partes qualificadas nos autos. Narram os requerentes, que contrataram com a requerida a instalação de cobertura de garagem com telha termoacústica pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), previsto prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do serviço. Sustentam que a requerida não cumpriu o prazo avençado, realizou tentativas frustradas de instalação, não prestou informações adequadas e entregou a obra de forma incompleta, remanescendo, à época do ajuizamento, pendência quanto à instalação da denominada “capa de telha”, razão pela qual pleiteiam a condenação da requerida na obrigação de fazer, com multa diária, bem como ao pagamento da multa contratual por mora e de indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, embora citada e intimada (id. 262075531) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos documentos constantes dos autos. O conjunto probatório demonstra que a requerida incorreu em mora contratual. Embora os documentos de id. 259252747 e 259252753 indiquem que houve pagamento e quitação em 26 de junho de 2025, os próprios requerentes, tanto na petição inicial quanto na notificação extrajudicial, consignaram expressamente que, para evitar maiores celeumas, anuem com a adoção da data de 11 de julho de 2025 como marco da contratação, razão pela qual, em observância aos limites da pretensão deduzida em juízo, esta será considerada para fins de contagem do prazo contratual previsto na cláusula 24ª do contrato, sem prejuízo de se reconhecer que a relação negocial já se encontrava em curso anteriormente, circunstância que, no entanto, não pode ser utilizada em desfavor da requerida além dos limites traçados pela própria parte requerente. Fixado esse marco, o prazo de 90 (noventa) dias para entrega e montagem da cobertura encerrou-se em 09 de outubro de 2025, iniciando-se a mora em 10 de outubro de 2025. O serviço,…

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