Processo 0726986-70.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726986-70.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Processo : 0726986-70.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão (id. 280580933 dos autos originários), proferida na ação revisional de alimentos, que indeferiu o pedido de reconsideração da tutela de urgência, da impugnação à gratuidade de justiça, bem assim determinou a intimação do réu-reconvinte a se manifestar acerca do pedido de dispensa da perícia psiquiátrica. O AUTOR-AGRAVANTE defende a desnecessidade da perícia psiquiátrica, sob o argumento de que sua condição clínica já se encontra amplamente comprovada por documentos. Sustenta que a submissão a nova avaliação psiquiátrica lhe causaria sofrimento emocional e potencial retrocesso terapêutico. Alega que restou demonstrado o agravamento de seu estado de saúde e o incremento de suas despesas médicas, circunstâncias que justificariam a concessão de tutela provisória para imediata revisão da pensão alimentícia. Assevera que os documentos constantes dos autos originários evidenciam capacidade financeira incompatível com a gratuidade de justiça concedida ao agravado, e que eventuais descontos em contracheque decorrem de endividamento voluntário. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender “a eficácia da decisão que determinou a realização de perícia psiquiátrica no Agravante, fixar desde logo o reajuste liminar da pensão alimentícia provisória para patamar condizente com as necessidades de reabilitação e suspender os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao Agravado”. No mérito, a reforma da decisão. Intimado a se manifestar, o agravante alega que o recurso é manifestamente tempestivo e cabível (id. 85993433). Decido. O recurso não pode ser admitido. Primeiro porque, nos termos do art. 1.003, caput e §5º, do CPC, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação. O art. 224, caput e §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que, salvo disposição em contrário, os prazos devem ser contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, o qual é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Já o art. 231, inc. VII, do CPC, fixa como dia do começo do prazo a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. No caso, o ato impugnável não é a decisão proferida em 22/06/2026 (id. 280580933 na origem), que deliberou sobre o segundo pedido de reconsideração feito pelo autor, aqui agravante. Isso porque o ato judicial nada reconsiderou, pois manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência para majorar a pensão. De fato, o juízo a quo indeferiu o pedido liminar em decisão prolatada em 14/11/2025, sob o fundamento de que “A fixação de alimentos em percentual sobre os rendimentos do alimentante, em substituição ao valor fixo estabelecido judicialmente, bem como a análise aprofundada do binômio necessidade-possibilidade, demanda instrução probatória mais ampla, com a oitiva do requerido e a produção de provas que permitam ao juízo avaliar de forma adequada as reais condições de ambas as partes. Tal análise não se compatibiliza com a cognição sumária inerente ao exame da tutela de urgência” (id. 256906028 na origem). Todavia, ciente dessa decisão, o agravante, em vez de interpor agravo de instrumento no prazo legal, optou por peticionar ao juízo originário em 25/05/2026 (id. 277288266 na origem) para…

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