Processo 0726988-40.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0726988-40.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0726988-40.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSY MARCIA TONHA LINO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da do Distrito Federal que rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos da agravada e determinou a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o montante consolidado do débito, compreendido pelo principal acrescido de correção monetária e juros (id 85840449). Sustenta que a decisão recorrida incorre em ilegalidade ao permitir a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de forma cumulada com juros e correção monetária, o que caracterizaria anatocismo. Argumenta que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice único composta por juros e atualização monetária, razão pela qual sua aplicação sobre valores acrescidos de tais encargos configura bis in idem. Defende que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve incidir de forma simples apenas sobre o principal corrigido. Ressalta a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no sentido da vedação de cumulação de índices. Acrescenta que a decisão agravada se fundamenta indevidamente na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, ato que entende inaplicável às execuções em curso e cuja constitucionalidade é questionada, inclusive em sede de controle concentrado (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7435/RS) e no Tema de Repercussão Geral nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal. Alega violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes, isonomia e planejamento orçamentário. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada (id 85840449). Preparo dispensado em razão da isenção legal. É o breve relato. Decido. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão que determinou a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor consolidado do débito. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso ela seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da produção imediata de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 trouxe novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.…

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